TJDFT - 0708167-04.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708167-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTVIA MATERIAIS E LOCACOES LTDA REQUERIDO: PATRICIA MARIA DE ALMEIDA ROGULJIC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da competência deste juízo vis-à-vis os precedentes abaixo colacionados e o pedido formulado ao ID 238532402, item b, no que tange a tutela específica requerida.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE.
VARA CÍVEL.
SUSCITADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE.
INCLUSÃO DO DETRAN NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos do Vara Cível de Sobradinho (suscitante) e da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (suscitado) nos autos da ação de obrigação de fazer, que objetiva, entre outros, a condenação do primeiro réu, pessoa física, na obrigação de transferir o veículo para o terceiro requerido, com a quitação de todos os encargos (multas de trânsito, débitos de licenciamento, seguro DPVAT, taxa DETRAN, etc.) devidos após a entrega do veículo pela requerente até a efetiva transferência do veículo para o nome deste último, bem como determinar ao Detran/DF que realize a transferência do veículo para o nome do terceiro requerido a partir da efetiva tradição do bem. 2.
O art. 2º, da Lei nº 12.153/09, determina que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta (60) salários-mínimos, prevendo o art. 5º, incisos I e II, da referida Lei, quem pode ser parte no Juizado Especial Fazendário (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas). 3.
Assim, a inclusão da Autarquia de Trânsito (Detran/DF) no polo passivo torna competente para processar a demanda o Juizado Especial Fazendário, nos termos dos artigos 2º e 5ª, inciso II, e da Lei 12.153/2009, não se mostrando cabível avaliar, nessa via, a pertinência de sua legitimidade, mas tão somente a competência para julgar os processos que a referida entidade faz parte. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF). (Acórdão 1870588, 07122918220248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E também.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E DE TITULARIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (juízo suscitante) em face do Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (juízo suscitado) nos autos do processo de n. 0715996-95.2023.8.07.0009. 2.
A ação foi ajuizada com o propósito de obter a transferência da obrigação tributária, obrigação de fazer (transferência de titularidade do veículo), cuja venda - realizada há dez anos - não teria sido comunicada a tempo e modo ao órgão de trânsito, cumulada com os pedidos de transferência de penalidades administrativas ao adquirente (o que implica em desconsiderações das autuações de infrações de trânsito e/ou transferência das imputações ou penalidades impostas com sua respectiva pontuação).
Dentre os pedidos há requerimento de expedição de ofício determinando-se ao DETRAN/DF a modificação do sujeito passivo das penalidades. 3.
A questão submetida à análise consiste em verificar se o DETRAN e o DF devem necessariamente integrar a ação em que se discute transferência de propriedade de veículo, assim como os encargos correspondentes, entre particulares, quando estes não comunicaram a venda ao órgão competente, descumprindo os artigos 123, §1 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
O cadastramento ou registro da alienação do veículo é incumbência do órgão executivo de trânsito, nos termos do art. 120 e art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, exigindo-se a simultânea quitação de todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. 5.
O caput do art. 257, do CTB estabelece que as "penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código".
Para o fim de manter a higidez e segurança do cadastro de trânsito, a lei reforça a obrigação do proprietário de comunicar a transferência de propriedade, sob pena de serem mantidas em seus assentos todas as infrações de trânsito ocorridas antes da comunicação da venda.
Nesse sentido, os §§ 2º e 7º do referido artigo estabelecem que "Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar" e "Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo".
O que permite a responsabilização do antigo proprietário ainda cadastrado junto ao Detran que não tenha comunicado oportunamente a alienação do veículo nem apontado o verdadeiro infrator no prazo legal (... § 7º). 6.
Embora a propriedade das coisas móveis seja transferida com a tradição (arts. 1.226 e 1.267, CC), exige-se do adquirente (§ 1º, art. 123, CTB) a adoção de providências para a mudança do cadastro ou registro perante a autarquia de trânsito no prazo de trinta dias, ou do alienante (art. 134, CTB), em caso de omissão do novo proprietário, a comunicação da venda no prazo de sessenta dias.
Procedimentos imprescindíveis para regularização administrativa do bem e da limitação da responsabilidade legal dos envolvidos sobre os encargos. 7.
Constitui igualmente atribuições do Distrito Federal a transferência de responsabilidade por débitos tributários e não tributários de sua competência, e ao DETRAN e ao DER as autuações e infrações de trânsito com suas penalidades.
A esses entes públicos são assegurados a indispensável participação para a defesa da regularidade do ato administrativo que se pretende anular ou modificar. 8.
A causa de pedir dos autos contempla relação de direito privado cumulada com direito público, especialmente a postulação de transferência de penalidades e pontuação para o adquirente por infrações de trânsito. É certo que dela deriva consequências que afetam a autarquia de trânsito, dada a natureza disciplinar de seu papel na autuação e aplicação das penalidades por infrações de trânsito, o que impõe sua participação no julgamento da lide originária. 9.
Cuida-se de situação em que os efeitos da sentença hão de repercutir diretamente na esfera jurídica dos entes públicos, e sua ausência do polo passivo atrairia a incidência do art. 115, II, do CPC (ineficácia da sentença). 10.
O art. 506 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro.
Por conseguinte, seria caso de ofensa a este dispositivo, conceber que os efeitos de uma sentença fossem sentidos diretamente por pessoa alheia ao processo judicial no qual a decisão foi proferida, no caso a autarquia de trânsito. 11.
Com efeito, o art. 5º, II da lei nº 12.153/09 estatui que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Trata-se de competência absoluta, portanto inderrogável e que atrai o foro competente de demanda como a que ora se apresenta para o Juizado de Fazenda Pública.
Estas circunstâncias exigem a permanência do ente público responsável pela atribuição legal disciplinar do trânsito na ação. 12.
A meu juízo, a relação processual exige o litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é atribuição do Detran/DF a aplicação da penalidade disciplinar e a averbação dos pontos decorrentes de infração de trânsito, conforme Conflito de Competência nº 0710015-15.2023.8.07.0000 julgado pelas Turmas Recursais Reunidas, em 26/06/2023. 13. É digno de nota, ainda, que, em julgamentos recentes realizados pela 1ª Câmara Cível e pela 2ª Câmara Cível, respectivamente em 31/01/2024 e em 06/11/2023, declarou-se, por unanimidade, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento de ações análogas. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DÉBITOS E PONTUAÇÃO DE MULTAS.
INCLUSÃO DO DETRAN/DF NA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Nos termos do art. 2º e § 4º da Lei nº 12.153/09: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." 2.
No caso em apreço, tendo em vista a inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda e porque o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência é do Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.
Salienta-se que o conflito de competência não consiste no meio processual adequado para apreciar a legitimidade das partes envolvidas na lide, mas apenas para declarar qual é o juízo competente para processar e julgar o processo. 4.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A VARA DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. (Acórdão 1808831, 07475870520238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 12/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE ENCARGOS.
INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL E DO DETRAN/DF NA DEMANDA.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
O art. 2º, da Lei nº 12.153/09, estabelece que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse sessenta (60) salários mínimos. 2.
Declarado competente o Juízo suscitante, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal". (Acórdão 1781674, 07136864620238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Nesse sentido, entendo que o exame para definir a competência para julgamento da ação em que se busca, dentre outros pedidos, alterar a legitimidade ou responsabilidade pela prática de infração de trânsito, alcança o desfecho sobre a necessária manutenção da Autarquia Distrital na demanda, em face da natureza da relação jurídica controvertida.
Neste sentido, outros precedentes da 3ª Turma Recursal: Acórdão 1808020, 07107750720238070018, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024, Acórdão 1807884, 07103464020238070018, Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024, Acórdão 1686229, 07430915020218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, publicado no PJe: 13/12/2022 e Acórdão 1257997, 07038271120198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020. 15.
Por fim, cumpre pontuar situação em que o juízo cível diante de situação envolvendo pretensão exclusivamente privada determina à autarquia de trânsito a transferência das obrigações para o atual proprietário.
Nessa hipótese de tutela pelo resultado equivalente é necessário observar os efeitos prospectivos do mandamento judicial, sob pena de se afastar a incidência da legislação federal (CTB) sobre o tema, especialmente das normas relativas à solidariedade dos contratantes na questão tributária e disciplinar, arts. 123, I, 134, caput, e 257, §§ 2º e 7º, amplamente discutidas acima. 16.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, para o conhecimento da ação. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1844622, 07455449520238070000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, , Relator(a) Designado(a):DANIEL FELIPE MACHADO Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E ainda.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA PROLATADA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ALTERAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ASBOLUTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EFEITOS INTER PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À TERCEIROS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Distrito Federal contra ato coator praticado pela Juíza de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ, Dra.
Luciana Yuki Fugishita Sorrentino, consistente na determinação à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal que proceda à transferência de titularidade dos débitos fiscais vinculados ao veículo CITROEN/XSARA PICASSO GX, Placas JGU2688 para JOSÉ LOPES DA SILVA, Ofício nº 420/2021 - JECCRVDFCMITA, de 16/09/2021 (ID 29828420 - pág. 41), recebido pelo Distrito Federal em 21/09/2021 (ID 29828420 - pág. 48), em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo nº 0700033-16.2020.8.07.0021 (ID 29828420 - pág. 31/32). 3.
Na indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o impetrante afirma em sua petição inicial que Maria José Pereira dos Santos ajuizou ação de conhecimento contra José Lopes da Silva, a qual fora distribuída à autoridade impetrada, sobrevindo sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e determinou à SEFAZ/DF a transferência do passivo fiscal para o nome do réu, José Lopes da Silva, referente ao contrato de compra e venda do veículo CITROEN/XSARA PICASSO GX, Placas JGU2688, firmado entre as partes daquele processo.
Sustenta o cabimento do writ em razão da teratologia do ato coator, isso porque, o impetrante não foi parte na demanda, não podendo, pois, sofrer qualquer restrição de direitos dela decorrente, bem como a autoridade impetrada não tem competência para julgar causas envolvendo o Distrito Federal, sendo evidente, pois, a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assevera, ainda, que a sentença desprezou a legislação pertinente, notadamente no que toca à sujeição passiva do IPVA. 4.
Decisão de ID 29866568, proferida em 13/10/2021, determinou a suspensão do ato judicial coator.
A autoridade coatora prestou informações em 19/10/2021, ao ID 30036416, entendendo inexistir ato ilícito, porquanto somente houve modificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou em 20/10/2021, ID 30097357, informando a ausência de interesse que justifique a intervenção do Parquet.
Decisão de ID 30108567, proferida em 21/10/2021, determinou a citação dos litisconsortes, sujeitos do processo em que foi proferido o ato coator, sendo citados conforme certidão de ID 30834563 e ID 32718721.
Transcorreu in albis o prazo dos litisconsortes se manifestarem, conforme Certidão de ID 33156363. 5.
Não há informações nos autos sobre a existência de comunicação de venda para o Órgão Executivo de Trânsito (DETRAN-DF), encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo alienado, cuja inexistência acarreta a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), até o registro da venda, que, para todos os efeitos, aconteceu apenas com a notificação da sentença ao DETRAN/DF e SEFAZ. 6.
As ações que visam modificar o sujeito passivo de relação jurídico-tributária devem tramitar em Vara da Fazenda Pública ou no Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista interesse do ente federativo de opor as defesas dilatórias ou peremptórias próprias do ato administrativo nominado lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN. 7.
Além da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar as referidas demandas (alteração do sujeito passivo de obrigação tributária), o que, por si só, torna o ato coator ilegal, imperativo salientar que os limites subjetivos da coisa julgada estão estampados no art. 506 do CPC, isso porque a sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A alteração do sujeito passivo do crédito tributário decorrente do lançamento do IPVA pode implicar inúmeras situações prejudiciais à Fazenda Pública, tal como a imputação do crédito tributário a terceiro isento, imune, ou, ainda, insolvente civil.
Ademais, se o ente federativo impetrante tivesse exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderia trazer a juízo as defesas citadas (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), sob pena de incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 8.
Diante destes fatos, CONCEDO a ordem, para tornar sem efeito a sentença proferida nos autos 700033-16.2020.8.07.0021, que condenou o Impetrante em obrigação de fazer, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para tratar sobre sujeito passivo de crédito tributário e dos limites subjetivos da coisa julgada, que não pode prejudicar terceiros. 9.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 10.
Intimem-se as partes e comunique-se à autoridade coatora. (Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mais recentemente ainda o Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF impetraram Mandado de Segurança contra ato praticado por este Juízo (n. 0713429-50.2025.8.07.0000) em que pediram conceção de medida liminar, e no mérito, a concessão da segurança para anular ato coator “de forma a afastar a obrigação nele imposta ao Distrito Federal e ao DETRAN/DF, de fazer a transferência dos débitos do nome do autor para o nome do réu”.
A liminar foi concedida – v. autos n. 0708020-51.2020.8.07.0006, ID 232079694.
Portanto, caso mantenha o pedido, determino que inclua o Distrito Federal e o DETRAN no polo passivo.
Caso insista na competência do Juízo, extirpe o pedido.
O pedido a independe de atuação do Juízo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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