TJDFT - 0705236-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LIDER - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de COMERCIAL WR ATACADISTA DE GRAOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
01/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LIDER - COMERCIAL DE FRUTAS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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