TJDFT - 0777319-12.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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17/08/2025 11:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777319-12.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRE-PROCESSUAL (15430) EXEQUENTE: PAULA MORENA SILVA VITOR EXECUTADO: DAVID GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 5502412-08.2021.8.09.0126, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - comarca de Pirenópolis (2ª Vara Criminal), e condenou o réu a arcar com o valor de R$ 1.518,00 a título de reparação pelos danos morais.
O art. 516, inciso III, dispõe que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
No caso dos autos, a Exequente afirma que optou por promover o cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando que o executado reside em Brasília.
No entanto, não fora juntado aos autos o comprovante de residência do executado, bem como a certificação do trânsito em julgado da sentença criminal.
Dito isso, fica a parte Exequente intimada a fazê-lo, no prazo e 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/08/2025 08:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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