TJDFT - 0747579-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA SOL DE MORAIS MELO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0747579-88.2024.8.07.0001 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: MARIA SOL DE MORAIS MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 13 de agosto de 2025 07:53:32.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
13/08/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA SOL DE MORAIS MELO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747579-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto:Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: MARIA SOL DE MORAIS MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA SOL DE MORAIS MELO em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, objetivando a autorização e realização de procedimento cirúrgico de descompressão da coluna cervical com artrodese, conforme prescrição médica, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a matéria é unicamente de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 3 da Câmara de Uniformização, segundo o qual ações relacionadas à saúde possuem como objeto principal a obrigação de fazer, sendo o valor da causa meramente estimativo.
Quanto à gratuidade de justiça, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 assegura isenção de custas processuais em primeiro grau, e, de toda forma, a matéria pode ser rediscutida em sede recursal (art. 99, §1º, do CPC).
Assim, acolho a preliminar da parte ré e revogo a gratuidade de justiça anteriormente concedida (ID 216976813), sem prejuízo de eventual reapreciação pelo Tribunal.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
As partes são legítimas e está caracterizado o interesse processual no momento do ajuizamento da demanda.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alegou que, embora munida de laudo médico recomendando procedimento cirúrgico de coluna cervical, teve o pedido negado pelo réu, o que lhe teria causado angústia e abalo moral.
Requereu tutela de urgência para autorização imediata e, ao final, a condenação por danos morais.
Foi deferida tutela parcial para que o réu procedesse à análise administrativa do pedido cirúrgico (ID 217486914).
Posteriormente, o réu comunicou a autorização do procedimento em 21/11/2024 (ID 217592291).
Apesar da intimação, a parte autora limitou-se a alegar genericamente que os procedimentos não teriam sido autorizados (ID 218511227), tendo sido indeferida a tutela de urgência naquele momento.
Todavia, restou comprovado nos autos que a cirurgia foi realizada em 26/11/2024 (ID 2232113228).
Dessa forma, verifica-se que o provimento jurisdicional relativo à autorização do procedimento tornou-se desnecessário, pois o objeto da demanda foi satisfeito por via extrajudicial, implicando a perda superveniente do interesse de agir – que deve ser examinado não apenas no ajuizamento da ação, mas também no momento da prolação da sentença.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento.
Isso porque ficou constatado nos autos que houve falha grave na prestação do serviço de saúde, considerando ter extrapolado em muito o prazo de 21 dias úteis para análise da solicitação enviada pelo médico que assiste a parte autora.
Nota-se do documento de id. 217592291 que o pedido foi recepcionado pelo plano de saúde dia 25/09/2024 e, apesar de autorizar o procedimento, permaneceu desde então na fase de cotação, vindo o procedimento ser efetivado em 26/11/2024, dois meses depois de já ter sido autorizado.
A demora acima relatada trouxe à parte requerente angustia que supera o mero dissabor, pois, mesmo diante do quadro severo de dor, perda de força e chance de perder os movimentos, o plano de saúde não cumpriu o determinado na legislação para resolver o procedimento administrativo dentro do prazo estipulado.
Ademais, não consta do feito qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade da parte requerida, sendo esta quem deveria providenciar, o mais rápido possível, todo material necessário ao procedimento.
Estão presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil do Estado.
Quanto ao valor, deve ser fixado levando-se em conta a extensão do dano, a condição econômica de quem praticou o referido dano, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
No feito, com base nessas premissas, mostra-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para ressarcir o dano sofrido.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o INAS ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido a partir desta sentença pela SELIC.
Extingo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao pedido de autorização de procedimento cirúrgico, extingo o feito sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, cumpra-se as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:11:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA SOL DE MORAIS MELO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:21
Indeferido o pedido de MARIA SOL DE MORAIS MELO - CPF: *63.***.*31-72 (REQUERENTE)
-
07/05/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:27
Outras decisões
-
20/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/02/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:38
Outras decisões
-
25/11/2024 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/11/2024 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/11/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:32
Declarada incompetência
-
22/11/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:23
Outras decisões
-
21/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO DE MORAIS MELO - CPF: *63.***.*31-72 (REQUERENTE).
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07/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:17
Declarada incompetência
-
30/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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