TJDFT - 0712812-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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08/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO MATIAS em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712812-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARTHUR ARAUJO MATIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.040 assim estabeleceu: " “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
No caso, o comparecimento do réu se deu antes do cumprimento da liminar, mediante advogado destituído de poderes para receber citação conforme procuração - id 212765753.
Assim considerando que a citação não se aperfeiçoou incabível a condenação da parte adversa em honorários.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a citação ocorre após a efetivação da medida liminar. 2.
De acordo com o Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. 2.1.
Além disso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. 3.
O comparecimento espontâneo da parte não se sobrepõe à necessidade do cumprimento da liminar de busca e apreensão e, consequentemente, somente após a apreensão do bem a citação produzirá o efeito processual de habilitar a parte contrária para apresentar defesa.
Além disso, o comparecimento espontâneo por advogado exige procuração com poderes especial ao advogado para receber citação em nome do réu. 4.
Não aperfeiçoada a relação processual e considerando que o réu sequer poderia se manifestar nos autos antes de cumprida a liminar de busca e apreensão, não cabe condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1856872, 0744971-88.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 23/05/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Escoado o prazo sem a interposição de recurso, arquive-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:14
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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08/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 17:07
Mandado devolvido redistribuido
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11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:27
Outras decisões
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07/10/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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