TJDFT - 0013753-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALUMIFLEX ESQUADRIAS DE ALUMINIOS EIRELI - ME em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 17:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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04/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:52
Deferido o pedido de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALUMIFLEX ESQUADRIAS DE ALUMINIOS EIRELI - ME em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013753-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: ALUMIFLEX ESQUADRIAS DE ALUMINIOS EIRELI - ME SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em agosto de 2017 (id. 56455672).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56455677), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 31 de dezembro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 238567885, a parte credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 31 de dezembro de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 31 de dezembro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Considerando que o valor, objeto do alvará de id. 56455337, não foi levantado e este perdeu a validade; que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; e diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito, expeça-se em favor do exequente OSTEOFIX INDÚSTRIA, DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-37, alvará de levantamento de R$ 13.229,26 (treze mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 2841306172 (ids. 241267665 e 241267670).
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:13
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:01
Processo Desarquivado
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09/07/2020 18:20
Arquivado Provisoramente
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09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ALUMIFLEX ESQUADRIAS DE ALUMINIOS EIRELI - ME em 08/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA - ME em 08/07/2020 23:59:59.
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28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
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28/02/2020 05:25
Publicado Certidão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 07:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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