TJDFT - 0706366-72.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706366-72.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JOSIVALDO DA SILVA ROCHA REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 245227578, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo a AUTORA para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, em razão da sentença ter sido proferida por Magistrado atuante Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, determino à Secretaria desta Vara que remeta os autos àquele Núcleo para fins de apreciação dos Embargos Declaratórios.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:33
Outras decisões
-
21/08/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA VIEIRA DA SILVA, em desfavor de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) DETERMINAR que o réu promova a reforma do jazigo 101, situado na quadra 611, setor A, às suas expensas, de modo a adequá-lo ao padrão para o sepultamento de uma pessoa adulta, com 1 gaveta; b) CONDENAR o réu ao pagamento por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à SELIC desde a data do evento danoso, em 29.01.2021, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser cabível correção monetária apenas após o arbitramento (súmula 362 do STJ), em caso de dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, a condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
05/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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05/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2025 21:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:18
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:36
Outras decisões
-
03/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2025 21:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:17
Outras decisões
-
16/05/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:16
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/03/2025 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 20:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a REGINA VIEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*09-87 (AUTOR).
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17/02/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 19:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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