TJDFT - 0710199-79.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:23
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EDUARDA CARDOSO GRANGEIRO - CPF: *83.***.*78-98 (REQUERENTE).
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03/09/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARDOSO GRANGEIRO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
p Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710199-79.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA CARDOSO GRANGEIRO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/07/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:00
Declarada incompetência
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15/07/2025 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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