TJDFT - 0733932-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:10
Outras decisões
-
04/08/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733932-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO, MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
No que se refere ao petitório de id. 234418217, mantenho a decisão como lançada.
Indefiro o pedido de prorrogação do prazo para que o exequente dê cumprimento à referida decisão, porquanto a ordem data de 14/04/2025 e até a presente data não houve a apresentação do balanço financeiro pelo exequente.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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24/06/2025 09:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:23
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 06:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
01/03/2025 13:49
Outras decisões
-
24/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:55
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/02/2025 17:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANE MARQUES SENEDESE CLETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO MACHADO CLETO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
09/03/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:03
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 04/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 08:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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