TJDFT - 0711600-71.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CARISA VERAS FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:36
Indeferido o pedido de CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 15:36
Deferido em parte o pedido de CARISA VERAS FERREIRA - CPF: *15.***.*02-51 (EXECUTADO)
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03/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de CARISA VERAS FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:03
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:02
Outras decisões
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26/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:46
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CARISA VERAS FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711600-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA EXECUTADO: CARISA VERAS FERREIRA DECISÃO A executada (Carisa), em petição de ID nº. 242876427, requer a reconsideração da decisão de ID nº. 240329122.
Além disso, impugna o valor da dívida atualizada pela Contadoria Judicial, reitera o pedido de parcelamento da dívida no valor de R$100,00 (cem reais) mensais, pede a suspensão da execução por 12 (doze) meses, requer a revisão dos cálculos da contadoria com base em valores supostamente pagos no curso da relação contratual, bem como a preservação do mínimo existencial e ampliação do prazo para impugnação do cálculo.
Por sua vez, a parte exequente (CCDI 2), em petição de ID nº. 244437945, requer o indeferimento de todos os pedidos formulados pela executada, a manutenção da execução em seus termos e, subsidiariamente, que eventual parcelamento da dívida seja condicionado a parcelas mensais não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidas dos encargos legais.
Decido.
Da análise do feito, verifica-se que parte dos pedidos formulados pela executada já foi indeferida expressamente pela decisão de ID nº. 240329122, quais sejam, a) o parcelamento em prestações mensais de R$100,00 (cem); b) o pedido de suspensão da execução por 12 (doze) meses; e, c) o impedimento de penhora/bloqueio de valores.
Todavia, a executada não apresentou documentação nova e eficaz a justificar a reconsideração da decisão anterior, razão pela qual a decisão de ID nº. 240329122 deve ser mantida.
Isso porque a executada não comprovou documentalmente: a) sua renda mensal atual; b) a existência de filhos pequenos; c) a incapacidade laboral alegada em razão de pré-eclâmpsia, já que não foi apresentado qualquer laudo ou relatório médico circunstanciado atestando tal incapacidade.
Ademais, a alegação de grave crise financeira, embora documentada em parte (com distratos sociais e registros de inadimplência), não alcança os requisitos para suspensão ou modificação substancial do curso da execução.
A doutrina e a jurisprudência definem como grave crise financeira a situação na qual mais de 50% (cinquenta por cento) da renda mensal familiar está comprometida com dívidas ou despesas fixas essenciais, de forma contínua, e que compromete o mínimo existencial.
Para tanto, é indispensável a prova da renda familiar e das despesas, o que não foi realizado nestes autos.
Registre-se que o trâmite da execução deve observar o equilíbrio entre os direitos do credor e do devedor, à luz do artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que a execução se dará pelo modo menos gravoso ao devedor desde que não comprometa a efetividade da tutela jurisdicional do credor.
Na hipótese dos presentes autos, também é importante destacar que o parcelamento da dívida é admissível na forma do artigo 916 do CPC, permitindo ao devedor, no prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação ou do comparecimento espontâneo, requerer o pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do débito como entrada, e o restante do saldo dividido em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária, juros e multa.
Fora dessas condições, qualquer parcelamento depende da anuência da parte exequente.
Aqui, a empresa exequente concorda com eventual parcelamento, desde que o valor das prestações não seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais) mensais, acrescidas dos encargos legais, tal como afirmado no ID nº. 244437945 - pág. 3.
Portanto, não há concordância com a proposta de R$100,00 (cem) mensais feita pela executada.
Diante do todo o exposto, decido: 1) Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de ID nº. 24032922, por ausência de fato novo que justifique sua reforma; 2) Indefiro o pedido de parcelamento da dívida em prestações mensais de R$100,00 (cem reais), com correção monetária, mas sem encargos adicionais, por ausência de aceitação da exequente; 3) Indefiro o pedido de revisão dos cálculos com base em supostos valores historicamente pagos.
A cobrança da correção monetária e juros de mora decorre do inadimplemento e está prevista no contrato e nas normas do Código Civil, e a multa e os honorários decorrem do artigo 523, § 1º., do CPC.
Se há cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços educacionais, estas devem ser discutidas por meio de ação revisional própria, o que não se verifica no presente feito; 4) Indefiro o pedido de suspensão da execução por 12 (doze) meses, porquanto a Lei nº. 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, não contempla essa hipótese de suspensão.
A aplicação do CPC é apenas subsidiária, nos termos do artigo 1º. da referida lei. 5) Indefiro o pedido de ampliação de prazo para impugnação do cálculo, visto que a executada compareceu aos autos em 11/06/2025, sendo este tempo mais que suficiente para organizar eventual impugnação e análise do valor da dívida; 6) Indefiro o pedido de impedimento de bloqueios, tendo em vista que não houve comprovação da renda nem das despesas mensais da executada de de sua família; 7) Homologo os cálculos da Contadoria Judicial de ID nº. 242179620, por ausência de impugnação acompanhada de prova idônea, que ensejasse sua retificação; 8) Ficam as partes advertidas sobre o artigo 80, incisos IV e VIII, do CPC, que dispõe que a parte que opuser resistência injustificada ao andamento do feito, ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, pode ser condenada em litigância de má-fé e no pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, em favor da parte contrária; 9) Intime-se a executada (Carisa) para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a contraproposta da exequente, consistente em parcelamento da dívida em prestações não inferiores a R$500,00 (quinhentos reais) mensais, acrescidas dos encargos legais. 10) Transcorrido o prazo sem a concordância expressa da executada, cumpram-se integralmente as determinações da decisão de ID nº. 237834568 ainda pendentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:58
Indeferido o pedido de CARISA VERAS FERREIRA - CPF: *15.***.*02-51 (EXECUTADO)
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30/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:54
Outras decisões
-
16/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:05
Deferido em parte o pedido de CARISA VERAS FERREIRA - CPF: *15.***.*02-51 (EXECUTADO), CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:19
Outras decisões
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30/05/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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