TJDFT - 0700230-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700230-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: BARBARA JUSCELIA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL em face de BARBARA JUSCELIA DE OLIVEIRA, por meio da qual requer ressarcimento ao erário de valores pagos a título de Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM.
O ente público narrou na inicial (ID. 222478081), que a parte requerida era servidora da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal e em 07/02/2000 fez opção pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público do Distrito Federal, recebendo, devido a isso, Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM, benefício concedido apenas aos servidores que exerçam o magistério no âmbito distrital, com exclusividade, sem a percepção de outra fonte remuneratória.
Informou que, apesar de ter assinado Termo de Dedicação Exclusiva, a servidora possuía também vínculo remunerado com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura de Goiás, tendo recebido irregularmente a TIDEM entre 01/03/2000 e 30/08/2006.
Disse que notificou a servidora sobre a necessidade de devolução dos valores, o que não foi feito.
Apontou como devido o valor total, atualizado em 10/01/2025, de R$ 83.011,85.
Discorreu sobre o benefício, destacando que ele é concedido mediante opção do servidor.
Alegou que houve má-fé dela no recebimento dos valores, pois tinha ciência de não deter o direito à gratificação.
Negou a ocorrência de decadência do direito de anular o ato de concessão da TIDEM e, também, negou a ocorrência de prescrição, argumentando que somente com a finalização do processo administrativo foi possível à administração ter ciência do ocorrido.
Requereu, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido.
Atribuiu à causa, o mesmo valor cobrado.
Em contestação (ID. 226703512), a parte requerida apontou prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
Quanto à primeira, alegou que decai em 5 anos o direito de a Administração rever seus próprios atos, destacando que os valores foram pagos de agosto/2000 a agosto/2006, há mais de uma década, portanto.
Quanto à segunda, alegou que se encontram prescritas todas as parcelas, pois anteriores ao mesmo quinquídio legal.
No tocante ao mérito, afirmou que há demonstração objetiva da sua boa-fé, sustentando que percebeu as verbas remuneratórias em virtude de ato exclusivo da própria Administração.
Alegou que não era possível saber que os pagamentos foram indevidos, pois sua apuração decorreu de complexa apuração pelo ente público, sem qualquer ingerência de sua parte.
Aduziu que o c.
STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de julgar impossível a devolução de verbas recebidas mediante boa-fé por servidor público, quando decorrente de ato da administração, mesmo nas hipóteses de erro ou má interpretação da lei por parte do ente público.
Disse que os valores foram recebidos de boa-fé e têm caráter alimentar, não havendo que se falar em devolução ao erário.
Ressaltou que, mesmo que haja conclusão pela necessidade da devolução dos valores, os cálculos apresentados pelo requerente não merecem prosperar, pois estão equivocados, visto que se encontram acrescidos indevidamente das parcelas correspondentes à contribuição previdenciária, imposto de renda e a incorporação da TIDEM.
Apontou aplicação indevida de juros moratórios desde a data do recebimento das parcelas, quando o correto seria aplicação apenas a partir do momento em que foi notificado para devolução.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o acolhimento das prejudiciais de mérito apontadas; c) a improcedência do pedido.
Em réplica (ID. 228861872), o DISTRITO FEDERAL refutou os argumentos de defesa e reiterou os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Decadência Em relação à decadência, o art. 54 da Lei 9.784/1999 (aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital 2834/2001) assim dispõe: “Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” Considerando-se que o ato em questão (pagamento de gratificação) gerou efeitos patrimoniais contínuos no período compreendido entre 01/03/2000 e 30/08/2006, o prazo de decadência se iniciou em 03/2000, estendendo-se até 08/2006 (§ 1º).
No entanto, auditoria realizada pelo DISTRITO FEDERAL por determinação do TCU no ano de 2007 (Auditoria-01.6.703/2007/TCDF), com decisão proferida no ano de 2016 (Decisão do TCDF N. 528/2016), com o fito de se analisar a legalidade/permanência da concessão da gratificação, significou marco temporal que afastou a ocorrência da decadência, visto que o prazo quinquenal para anulação de ato administrativo deve ser contado até a data em que a Administração adotar qualquer medida de impugnação à sua validade (§ 2º) e não até que o particular seja comunicado sobre o dever de ressarcir o erário.
Assim, como o marco inicial da decadência se deu em 01/03/2000, estendendo-se até 30/08/2006 e, no ano de 2007, a Administração adotou medida de impugnação à validade do ato que concedeu a gratificação (auditoria), tendo em vista o lapso temporal entre as duas datas ser inferior a cinco anos, não há que se falar em decadência.
No que tange à prescrição, o requerido invoca o art. 1º do Decreto 20.910/32 para afastar a pretensão estatal de reposição dos valores de TIDEM pagos entre 01/03/2000 e 30/08/2006.
A pretensão não prescreveu, visto que se afasta quando tomada qualquer medida do Poder Público com vistas à satisfação do seu direito.
E, conforme já mencionado, no ano de 2007 realizou-se uma auditoria para verificação da regularidade do pagamento, sendo, neste momento, interrompido o prazo prescricional, que somente voltou a correr com a conclusão do processo administrativo que apurou o valor devido, o que se deu em janeiro de 2025 (documento Num. 222478086 - Pág. 192).
Desse modo, tendo decorrido menos de cinco anos entre tal momento e a data de ajuizamento da ação (também janeiro de 2025), não se pode falar em prescrição.
Mérito - Recebimento de boa fé A respeito do argumento da parte requerida de que não pode ser obrigada a restituir valores porque agiu de boa-fé, não dando causa ao erro, não se sustenta.
Note-se que a redação do art. 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011, é clara no sentido de não excluir o dever de restituição ao Erário por tal motivo: “Art. 120.
O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.” Além do mais, a boa-fé alegada pela parte é questionável, visto que assinou o termo de opção pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público do Distrito Federal (TIDEM) e, portanto, tinha plena ciência que recebida os valores irregularmente desde 01/04/2000.
Acrescente-se que inexiste definição sobre os contornos dessa alegada “boa fé” ao receber um pagamento.
A afirmação de que não deu causa ao erro se apresenta como mera alegação retórica, visto que em geral os servidores não são responsáveis por organização da folha de pagamento.
Assim, se a boa-fé, assim considerada a não participação do servidor na realização do pagamento, for tida como o elemento definidor do dever de restituição dos valores recebidos indevidamente, a obrigação será afastada na totalidade dos casos.
Mesmo que por erro da Administração tenha sido realizado o pagamento das vantagens, o dever de restituir a quantia indevidamente recebida não é afastado, sob pena de se consagrar o enriquecimento indevido.
Registre-se que a Lei Complementar Distrital 840/211 (art. 120) somente afasta o dever de reposição ao erário nas hipóteses em que há mudança na interpretação de norma pela Administração, situação que não se aplica no caso em exame.
Em acréscimo, a hipótese retratada não envolve mudança na interpretação da norma de regência, mas sim pagamento indevido em função de verificação a posteriori da ausência dos requisitos para o direito ao benefício remuneratório.
Por fim, tem-se relevante o fato de que a parte requerida, por vontade própria, assinou o termo de exclusividade com a Administração Distrital, com vistas a percepção da TIDEM, tendo plena ciência de que não deveria exercer atividades em outra instituição, mas não o cumpriu.
A exclusividade assumida pelo servidor para recebimento da gratificação excluía a possibilidade de exercer outra atividade em âmbito público – reitere-se: por sua própria opção.
Dessa forma, a parte requerida deverá promover a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente entre o período de 01/03/2000 e 30/08/2006, já que possuía outro vínculo laboral.
Descontos previdenciários e de Imposto de Renda No tocante à alegação de que houve erro no cálculo do valor de parcelas já descontadas pelo réu, tendo em vista que tal montante considera o valor integral da TIDEM, sem considerar os descontos efetuados quando do pagamento, a exemplo da contribuição previdenciária, também não merece prosperar.
O valor pago indevidamente ao servidor corresponde à totalidade da vantagem remuneratória, e não apenas ao valor líquido eventualmente percebido, até porque os descontos oficiais relativos a imposto de renda, contribuição previdenciária e a incorporação da TIDEM não são revertidos em prol do ente pagador, mas repassados a outros entes públicos destinatários dessas verbas e o próprio servidor, no caso dos valores incorporados.
Assim, deve o requerido restituir integralmente o valor recebido indevidamente, considerado o rendimento bruto.
Critérios de Correção Na atualização dos valores devidos, deve haver incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data dos pagamentos, até 09/12/2021 (Tema 905/STJ) quando deve passar a incidir a taxa SELIC, unicamente (EC n. 113/2021).
Como se verifica na planilha de cálculos ID. 222478086, páginas 188 a 190, juntada com a inicial, os valores nela apresentados estão condizentes com os critérios acima apontados, de modo que devem ser considerados corretos para a fixação do valor da condenação.
Gratuidade de justiça Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa, e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, conforme se verifica nos contracheques juntados aos autos (ID. 226703525, páginas 1 a 3), a parte percebe rendimentos brutos próximos da faixa de DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
Ademais, não foram apresentados comprovantes ou outros documentos de despesas que, considerados conjuntamente com a renda apontada, indiquem situação de miserabilidade jurídica, o que, no caso, leva ao indeferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 83.011,85 (oitenta e três mil e onze reais e oitenta e cinco centavos), valores atualizados até 10/01/2025, referentes ao recebimento indevido da Gratificação em Atividades de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral – TIDEM, entre o período de 01/03/2000 e 30/08/2006, com a correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
O valor devido deverá ser atualizado pela variação da SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Indefere-se à parte requerida o benefício da gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:13:46.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:59
Outras decisões
-
15/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751456-39.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Stephane Angela Miranda da Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 12:45
Processo nº 0722350-92.2025.8.07.0001
Banco Daycoval S/A
Gedean Araujo da Costa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:32
Processo nº 0701897-76.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Instituto Brasileiro Estetica Avancada L...
Advogado: Leonardo Martins Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 20:03
Processo nº 0705086-65.2025.8.07.0000
Rafael Nogueira
Residencial Portal dos Lirios
Advogado: Tiago Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 20:44
Processo nº 0716074-85.2025.8.07.0020
Felipe Eduardo Dourado Fernandes
Real Sul Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Marcelo Borges Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 21:31