TJDFT - 0741911-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741911-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte exequente na petição precedente (ID 248104365), aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias (para comprovar o registro da penhora no cartório competente).
Sem prejuízo, mantenho os autos na tarefa "Aguardar devolução de mandado" (ID 243126703).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
29/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:31
Expedição de Termo.
-
11/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:13
Outras decisões
-
08/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 20:15
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741911-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 238064034.
O exequente pede sejam oficiados a Central de Custódia e Liquidação de Títulos Privados (CETIP), CNSEG, SUSEP, e PREVIC.
Esclareço que o procedimento de bloqueio, por intermédio do SISBAJUD, foi ampliado e o sistema passou a bloquear também recursos de devedores em contas de investimento de renda fixa, em títulos do Tesouro Nacional, Letra de Credito do Agronegócio, Letras de Crédito Imobiliário, Debêntures e fundos de renda fixa, além de renda variável, como ações, derivativos e outros, de modo que evoluiu a capacidade do sistema em identificar e recuperar ativos financeiros para o pagamento de dívidas sentenciadas.
Tais informações podem ser confirmadas no site do CNJ (www.cnj.jus.br).
Diante disso, ao considerar que foi feita pesquisa pelo SISBAJUD, INDEFIRO pesquisa junto à CETIP.
A respeito da expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC, verifica-se que a parte deve empreender esforços para localizar bens penhoráveis, e não apenas requerer novas diligências a serem efetivadas pelo Juízo, como a expedição de ofício órgãos públicos, sem comprovar que tenha realizado diligências próprias em busca de bens do devedor.
Ademais, deve-se demonstrar a utilidade da medida atípica vindicada, o que não restou configurado nos autos.
A Superintendência de Seguros Privados é autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil.
Ela atua na prevenção e combate à fraude no mercado de seguros, bem como punição, em caso de ocorrência de desvio de comportamento, e, por fim, realiza análise da capacidade da seguradora de cumprir todos os compromissos assumidos.
Evidente, portanto, que não mantém qualquer banco de dados das operações individuais, relativas à contratação de quaisquer destes produtos, tampouco, efetua a sua custódia.
A CNSEG é uma associação civil que congrega as federações que representam as empresas integrantes do segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização.
Não está compreendida em sua missão institucional atuar como meio para localização de patrimônio de devedores em execuções judiciais.
No tocante à PREVIC, trata-se de autarquia que é responsável por supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar no Brasil.
Assim como a CNSeg, essas instituições não dispõem de informações sobre produtos em nome de particulares.
Desse modo, a expedição do pretendido ofício deve se dar de forma excepcional, condicionado à prévia comprovação do esgotamento das diligências passíveis de serem promovidas pelo próprio exequente para a busca de bens penhoráveis e da demonstração, ao menos, de indícios de que o devedor possua relação jurídico com alguma daquelas empresas, pressupostos que não estão presentes nos autos.
Entendimento diverso significaria que, nos milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário, a mencionada instituição viria a ser sobrecarregada com a realização de diligências dessa natureza, em prejuízo de suas atividades finalísticas.
Portanto, INDEFIRO tais pedidos.
Determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Intimem-se. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 17:23
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:29
Outras decisões
-
13/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/04/2025 19:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:19
Outras decisões
-
01/04/2025 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:15
Outras decisões
-
19/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/11/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:26
Outras decisões
-
30/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 22:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:29
Determinado o arquivamento
-
01/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:48
Decretada a revelia
-
06/06/2023 15:48
Outras decisões
-
31/05/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
10/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 21:08
Outras decisões
-
06/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/02/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/01/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/11/2022 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:02
Declarada incompetência
-
14/11/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/11/2022 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2022 12:58
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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