TJDFT - 0703011-29.2025.8.07.0008
1ª instância - Tribunal do Juri do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
16/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
02/09/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, Tribunal do Júri do Paranoá.
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0703011-29.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ERIVANDO DA CONCEICAO VERAS DECISÃO Vistos etc.
Considerando as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, especialmente quanto à necessidade de reapreciação da prisão preventiva a cada noventa dias, passo a decidir.
Conforme já decidido: O réu foi preso preventivamente em 17/6/2025, como forma de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e da alta reprovabilidade da conduta, que foi praticada em via pública em plena luz do dia.
A decisão foi baseada, ainda, na necessidade de assegurar a instrução criminal, diante do risco de intimidação de testemunhas e para garantir a aplicação da lei, eis que o acusado se encontrava foragido.
Desde então, não houve alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos daquela decisão, especialmente porque construídos com base nos elementos de prova colhidos na fase policial, que revelaram a inadequação das medidas cautelares e reforçaram a necessidade da constrição cautelar (Id. 237438398, dos autos incidentes n. 0703020-88.2025.8.07.0008). É fato que a substituição da prisão preventiva pela internação somente é aconselhável quando restar comprovado que a manutenção do réu em estabelecimento prisional poderá agravar o seu quadro clínico ou impedir a administração do tratamento, o que, até o momento, não está evidente.
Assim, ao menos por ora, indefiro o pleito de substituição da prisão preventiva de ERIVANDO DA CONCEICAO VERAS, pela internação, nos termos do artigo 312 do CPP.
Atualmente, aguarda-se a designação de AIJ, COM URGÊNCIA.
Sendo assim, como forma de dar cumprimento ao mandamento legal e inexistindo qualquer fato novo, argumento ou tese jurídica que infirme a necessidade da cautelar e subsistindo os motivos ensejadores, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:17
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
18/08/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0703011-29.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIVANDO DA CONCEICAO VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos ofício 2173/2025-IML e Laudo ECD nº 20335/2025.
De ordem, autos às partes para ciência.
LUCIANO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Tribunal do Júri do Paranoá / Cartório / Servidor Geral *Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:28
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
07/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri do Paranoá
-
04/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0703011-29.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: INDICIADO: ERIVANDO DA CONCEICAO VERAS DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a resposta inicial à acusação, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não percebo, neste momento, a presença das hipóteses do art. 397 do CPP.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
O pedido defensivo de indicação de novas testemunhas, caso necessário, fica devidamente registrado, devendo ser avaliado oportunamente.
Designe-se data para audiência de instrução.
Junte-se o mandado de citação pessoal devidamente cumprido. À Secretaria para os procedimentos necessários, inclusive com a expedição de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se as Partes.
IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO *ato datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
23/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 19:52
Expedição de Notificação.
-
17/06/2025 19:52
Expedição de Notificação.
-
17/06/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:13
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
17/06/2025 13:26
Juntada de mandado de prisão
-
09/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/05/2025 18:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
27/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
-
26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
-
21/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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