TJDFT - 0709382-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:50
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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12/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0709382-41.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH LIDIANE FERNANDES RAMOS REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, 21:55:06.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de RUTH LIDIANE FERNANDES RAMOS em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RUTH LIDIANE FERNANDES RAMOS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:08
Outras decisões
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14/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709382-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH LIDIANE FERNANDES RAMOS REQUERIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que RUTH LIDIANE FERNANDES RAMOS move em face de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de restituição de quantia paga e reparação por danos morais.
A autora sustenta que realizou cancelamento de estadia contratada junto à rá dentro do prazo previsto e não teve o valor pago restituído.
Pois bem.
A preliminar de ilegitimidade passiva tem argumentos que se confundem com o mérito.
No mais, embora as partes tragam argumentos relacionados à duplicidade de reservas e estorno de valores junto ao cartão de crédito, o desate da demanda não passa por essa discussão.
A bem da verdade, a autor pleiteia restituição de quantia paga pela reserva realmente contratada, e que não foi utilizada.
Nesse padrão, a ré não impugna de forma específica alegação da requerente de que essa reserva, e não a alegadamente vendida em duplicidade, foi cancelada dentro do prazo previsto em contrato para restituição integral da quantia paga.
A partir disso, não devem proceder argumentos de que a estadia teria sido utilizada, ou de que a restituição não se faz devida.
Ofertada data limite para cancelamento sem custo ao cliente, deve a ré, na qualidade de intermediadora de serviços de hospedagem, arcar com a devolução integral dos valores pagos.
Quanto aos danos morais, não verifico que os fatos trazidos aos autos tenham trazido aos direitos de personalidade da parte repercussões suficientes para ensejar a condenação da ré.
Entendo que os desgostos e infortúnios vivenciados pela autora são aqueles normalmente enfrentados quando de um descumprimento contratual.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento em favor do autor a quantia de R$ 1.491,00 (um mil quatrocentos e noventa e um reais), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na citação.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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04/08/2023 04:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2023 04:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:01
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:01
Outras decisões
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18/05/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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