TJDFT - 0728934-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DAGMA PAULA SAITO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0728934-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO PINTO AGRAVADO: DAGMA PAULA SAITO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO PINTO (credora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, no cumprimento de sentença nº 0717758-49.2018.8.07.0001 ajuizado pela agravante em desfavor de DAGMA PAULA SANTO, acolheu o excesso de execução e fixou honorários advocatícios em favor da devedora, nos seguintes termos (ID 240177399 dos autos originais): “Inicialmente, retifiquei a autuação para retirar (baixa) o sr.
ELIAS MASASHI SAITO, ante a notícia de seu óbito e o desejo de o exequente prosseguir a execução em face apenas de DAGMA PAULA SAITO.
Trata-se de impugnação à penhora (ID 229756719).
A executada afirma que houve (1) excesso de execução, pois o exequente inseriu, nos cálculos, honorários advocatícios, porém a executada é agraciada pela justiça gratuita.
Além disso, (2) ressaltou que os proventos da aposentadoria são impenhoráveis.
Intimado, o exequente confirmou ter inserido de forma incorreta os honorários.
Outrossim, defendeu a legalidade da penhora dos proventos (ID 235772106).
Os autos vieram conclusos para Decisão.
I – PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A discussão sobre a impenhorabilidade dos proventos se encontra preclusa.
Isso porque, inicialmente, este Juízo indeferiu a citada penhora (ID 208346945).
A questão, no entanto, foi reapreciada pelo TJDFT (ID 224692110), que aceitou a penhora sobre os proventos, inclusive fixando-os em 10%.
Dessa forma, não cabe a este Juízo rever Decisão de órgão superior.
O inconformismo da executada deveria ter sido realizado no Tribunal.
Dessa forma, preclusa a presente matéria, o argumento não procede.
II – EXCESSO DE EXECUÇÃO A parte exequente confirmou o equívoco no cálculo.
Dessa forma, restou incontroverso que os honorários não poderiam ser inseridos na dívida.
Outrossim, compulsando o título executivo observa-se que a requerida realmente foi beneficiária da justiça gratuita.
Assim, os honorários não poderiam ser inseridos nos cálculos da dívida.
Nesse contexto, HOMOLOGO os cálculos de ID 229756725, fixando o valor da execução em R$ 338.990,35 (trezentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), na data de 10/03/2025 e, de consequência, reconheço o excesso de execução, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, na forma do artigo 85 do CPC, uma vez que o simples fato de concordar com à impugnação do executado não transmuda a responsabilidade pela cobrança com valores superiores ao título executivo judicial.
Ressalto,
por outro lado, que o patrono do executado deverá requerer o cumprimento desta decisão em autos apartados.
Preclusa a presente decisão, junte a parte autora os cálculos dos valores remanescentes devidos, com base nas contas ora homologadas.
Prazo: 15 dias.
III - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No mais, a parte executada manifestou interesse em designar audiência para tentar composição da lide (ID 229756719, pág. 5, item “f”).
Portanto, intimo o exequente para se manifestar quanto ao interesse na realização da audiência” Em suas razões recursais (ID 74066528), afirma que a devedora apresentou impugnação alegando excesso de execução, uma vez que foram incluídos honorários advocatícios, todavia, a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Alega que a inclusão dos honorários advocatícios nos cálculos da execução decorreu de erro técnico, prontamente reconhecido pela credora, sem resistência à impugnação apresentada pela parte contrária.
Informa que não houve controvérsia acerca da matéria, uma vez que a credora logo reconheceu o erro.
Argumenta que a atuação da exequente foi pautada pela boa-fé processual, não havendo litigância ou comportamento que justificasse a imposição de penalidade.
Defende a inaplicabilidade do critério técnico da sucumbência, invocando o princípio da causalidade como fundamento para afastar a condenação em honorários.
Aduz, ainda, a desproporcionalidade da penalização imposta, considerando que não houve prejuízo à parte contrária, tampouco movimentação jurisdicional significativa, e que a execução se arrasta desde 2018 sem qualquer retorno financeiro à credora.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula que seja provido o recurso.
O preparo foi recolhido (ID 74066528). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
No caso em comento, a decisão agravada reconheceu o excesso de execução, uma vez que foram incluídos honorários advocatícios no débito, todavia, a devedora é beneficiária da justiça gratuita.
A credora/agravante afirma que houve mero erro material, que foi corrigido assim que indicado pela devedora.
Defende que não são cabíveis os honorários advocatícios.
Antes de apreciar o pedido liminar, mostra-se necessário realizar uma digressão dos fatos ocorridos nos autos de origem.
A credora ajuizou o pedido de cumprimento de sentença em 14/04/23021 (ID 88819216).
A devedora apresentou, em 05/07/2021, impugnação ao cumprimento de sentença postulando a exclusão dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita (ID 96602445).
A decisão de ID 99124112, na origem, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Referida decisão foi prolatada em 02/08/2021.
O processo prosseguiu para a penhora de valores visando a satisfação da dívida.
A credora postulou a penhora do salário da devedora, que foi indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão de ID 208346945.
Foi interposto agravo de instrumento, que foi provido para determinar a penhora de 10% da remuneração da devedora, conforme acórdão de ID 224692110, na origem.
O juízo de origem determinou a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida (ID 226729134), visando determinar a expedição de ofício para a penhora do salário do devedor.
A credora apresentou inicialmente petição, atualizando o valor inicialmente indicado, sem incluir honorários advocatícios.
A devedora apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, uma vez que foram incluídos honorários advocatícios, já que o valor principal indicado para a atualização englobava honorários.
A credora reconheceu o excesso de execução.
Por fim, foi prolatada a decisão agravada reconhecendo o excesso de execução e condenando a credora ao pagamento de 10% sobre o valor do excesso.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo, doravante, a apreciar o pedido liminar.
Inicialmente, é importante mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi apresentada e julgada em decisão anterior.
Desse modo, a peça apresentada pela devedora é impugnação à penhora em relação à constrição de percentual de seu salário para pagamento da dívida.
Assim sendo, não se trata, portanto, de impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que a impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que parcialmente, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado.
Nessa hipótese, aplica-se o princípio da sucumbência, considerando-se o êxito obtido com a exclusão da parcela indevidamente exigida.
Assim, a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico alcançado pelo devedor em razão da redução do valor originalmente cobrado pelo exequente.
Nesse sentido, confira-se a ementa de julgados que representam a referida orientação da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem analisou a controvérsia de forma fundamentada e a prestação jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.092.709/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022; REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 (julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.081.061/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2 "O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.286/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Todavia, no caso dos autos não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas de mera petição impugnando a penhora e alegando o excesso de execução. É certo que o artigo 525, §11, do CPC, expressamente admite que, após o prazo legal para impugnação, o excesso de execução possa ser arguido pela parte executada, hipótese em que o juízo deve ouvir o exequente antes de decidir.
Transcrevo, in verbis: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Além disso, o mero erro de cálculo pode ser alegado a qualquer tempo ou conhecido de ofício, conforme prevê o art. 494, I, do CPC.
Desse modo, embora o excesso possa ser alegado a qualquer tempo, em sede de juízo perfunctório não se constata prejuízo nem embasamento legal para a condenação em honorários advocatícios, sendo a correção realizada por simples petição, mediante o reconhecimento de erro material.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ERRO DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015, os honorários advocatícios no cumprimento de sentença são fixados se, transcorrido o prazo, o executado não efetuar o pagamento espontâneo da dívida.
Em privilégio ao princípio da causalidade e da equidade, são devidos honorários advocatícios em favor do executado, caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhida.
O reconhecimento de excesso de execução por meio de atos processuais que desencadearam a correção de inexatidão material ou erro de cálculo, porquanto preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado. (Acórdão 1247363, 07033100620208070000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE.
MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ADOTANDO JUROS SOBRE JUROS.
RETIFICAÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O erro de cálculo não está sujeito à preclusão, sendo que o devedor pode impugnar os cálculos durante toda a tramitação processual.
Assim, mesmo que ultrapassado o prazo para apresentar embargos à execução, é possível discutir o erro material dos cálculos, uma vez que tal questão pode ser alegada a qualquer tempo.
Preliminar de intempestividade não acolhida. 2.
O erro de cálculo evidente é passível de ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou mediante simples requerimento do executado, diante da demonstração de inconsistências materiais na elaboração dos cálculos pelo credor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3.
As parcelas executadas devem ser atualizadas individualmente, desde o vencimento, não sendo possível adotar a atualização global do débito, fazendo incidir juros sobre juros. 4.
Não são cabíveis honorários advocatícios na decisão que reconhece o erro material dos cálculos.
Trata-se de simples petição impugnando os cálculos, que devem ser retificados, em virtude da aplicação analógica do art. 494, I, do CPC, o que, todavia, não enseja a fixação de honorários. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido (Acórdão 1893951, 0715648-70.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) Nesse contexto, restou demonstrada a plausibilidade do direito afirmado, que autoriza a concessão de liminar para obstar o cumprimento da decisão agravada em relação aos honorários advocatícios fixados em favor da parte devedora.
O perigo da demora é evidente, uma vez que pode ser ajuizado o cumprimento para o pagamento da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada em relação à fixação dos honorários em favor da devedora, até o julgamento do presente recurso.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, os autos deverão ser remetidos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/07/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/07/2025 23:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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