TJDFT - 0757924-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757924-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação em razão de ser a parte portadora de doença grave.
Examino o pedido de tutela de urgência.
A despeito da probabilidade do direito, não se revela, concretamente, perigo de dano.
O perigo de dano ao direito ou o risco ao resultado útil do processo – como requisitos cumulativos à probabilidade do direito para que seja legítimo o deferimento da tutela de urgência - devem ser apurados com dados concretos que os revelem efetivamente.
Isso porque o deferimento da tutela de urgência não é a regra; ela é a exceção, tendo em vista que representa, se deferida initio litis, a postergação de elemento fundamental do processo que é a garantia de aquele que suportará os efeitos da decisão ser ouvido.
Assim, se o gozo do direito não pode esperar, já que seria inútil ao final – uma cirurgia de urgência, por exemplo – então executa-se para assegurar.
Com o mesmo fim se se verifica, já, prejuízos concretos que devem ser evitados, também se antecipa; e assegura-se para executar se há risco de que a situação apta à efetivação do direito não mais exista quando for proferida a sentença.
Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança).
O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol.
III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61.
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) No caso, veja-se a alegação da parte: "O perigo de dano também é evidente: toda vez que a autora se vê obrigado a adimplir o imposto de renda e com a contribuição previdenciária a maior, seu patrimônio está sendo injustamente reduzido e seu direito violado.
Como as prestações são mensais, existe o perigo na demora: quanto mais o processo se alongar, mais valores serão indevidamente subtraídos do patrimônio da autora." No entanto, não há semelhante perigo, pois o Distrito Federal dispõe de recursos suficientes para devolver o autor.
Assim, não há perigo de dano irreparável.Haveria perigo de dano, por exemplo, se se comprovasse que, com é descontado, o autor não tem podido fazer face a tratamentos etc, o que haveria de ser demonstrado.
Ademais, na forma como está sendo encarada a questão, o Judiciário está assumindo funções administrativas, já que ninguém mais faz o requerimento a quem de direito, ou seja, à autoridade administrativa que tem, por lei, competência primária para averiguar a questão.
Ao invés de controle, assumimos os juízes a competência de isentar.
Mas está lá no CTN: “Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.” Viramos todos autoridade administrativa.
Talvez porque aqui seja mais rápido, dispensa-se a apresentação do pretendente à isenção de comparecer para fazer perícia etc.
E tudo de graça.
A Administração deve achar ótimo: afinal, não terá trabalho de fazer perícias, decidir etc.
E assim caminha a humanidade, querendo que o Judiciário dê conta de tudo – inclusive do que não lhe compete, como é o caso - observando o dever de tramitação razoável, o cumprimento de metas e por aí vai.
Então, como a questão não foi submetida à Administração, mais um motivo para negar a liminar como, de forma precisa, decidiu: “(...) 5.
Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1.
Embora a Súmula n. 598 do c.
STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória. 6.
A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária. 7.
A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão.
Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel.
Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023. (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Indefiro, portanto, a liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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