TJDFT - 0708971-75.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:49
Cancelada a Distribuição
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ELISABETH CRISTINA DE LIMA SIQUEIRA DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ELISABETH CRISTINA DE LIMA SIQUEIRA DANTAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708971-75.2025.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELISABETH CRISTINA DE LIMA SIQUEIRA DANTAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Elisabeth Cristina de Lima Siqueira Dantas, com o objetivo de suspender, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o leilão judicial designado para alienação de seu imóvel residencial, diante da alegação de se tratar de seu único bem de família e da iminência de grave dano irreparável à sua dignidade e à de sua filha menor, com base na Lei 8.009/90 e na Constituição Federal, art. 5º, XI e art. 226.
A requerente alega, e comprova documentalmente, que: reside no imóvel cuja consolidação da propriedade se deu em favor do requerido; encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, inclusive com histórico de violência doméstica e sexual por parte do ex-marido, com medida protetiva deferida judicialmente; está prestes a ser privada da moradia, em decorrência de leilão designado.
Decido Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, a medida deve ser reversível.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que se não fazem presentes os requisitos imprescindíveis para a tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegada, pois, em que pese ventilar a impenhorabilidade do bem de família, em princípio, o caso narrado se insere na exceção da impenhorabilidade.
Nesse sentido, estabelece o art. 3º da Lei 8.009/90: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (...)" Ademais, a parte autora não ventilou nenhuma causa de nulidade na consolidação da propriedade pelo requerido, de prejudicialidade externa ou no leilão do imóvel.
Assim, neste juízo sumário de cognição, verifico não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente, ante a ausência da probabilidade do direito e elementos seguros a comprovar, de forma satisfatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recomendando a prudência de se oportunizar o regular exercício do contraditório pela parte demandada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) acostar a declaração de hipossuficiência, devidamente chancelada, visto que a procuração não transfere poderes para requerer o benefício da gratuidade de justiça; b) esclarecer a ocorrência da perda do objeto, visto que o Leilão foi às 14h da data presente.
Caso persista, inclua o pedido de mérito.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r r -
04/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:40
Outras decisões
-
04/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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