TJDFT - 0700050-39.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
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20/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA MACHADO JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA MACHADO JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700050-39.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) RECONVINTE: MOACIR PEREIRA MACHADO JUNIOR AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA REU: MOACIR PEREIRA MACHADO JUNIOR RECONVINDO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória, identificada sob o número 0700050-39.2021.8.07.0014, proposta pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. em desfavor de Moacir Pereira Machado Junior.
A parte autora, em sua peça de ingresso, busca a constituição de um título executivo judicial para a cobrança de um valor específico de R$ 183.200,27, além dos consectários legais e honorários advocatícios.
A fundamentação do pedido reside no fato de que o contrato original que embasa a dívida não possui a formalidade de um título executivo extrajudicial, especificamente a ausência de duas testemunhas, o que direciona a pretensão para o rito monitório, conforme a previsão legal.
A parte autora também afirmou que o termo inicial da prescrição, considerando a última parcela, torna a dívida passível de cobrança.
Em um momento inicial da tramitação, este Juízo solicitou à parte autora a comprovação de sua condição de hipossuficiência para que pudesse usufruir dos benefícios da gratuidade de justiça.
A Massa Falida, em resposta, manifestou-se apresentando o cenário de sua falência, decretada em 12 de agosto de 2015, por decisão proferida pela 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, evento que, por si só, demonstrava sua grave situação econômica.
Para subsidiar essa alegação, foram anexados documentos, como o balancete sintético e o quadro geral de credores, além de cópias de decisões judiciais de outras comarcas que já haviam concedido a gratuidade em casos similares.
Após a análise da documentação, este Juízo deferiu o pleito gracioso em favor da parte autora.
Com a regularidade processual estabelecida, foram realizadas as diligências para a citação do requerido Moacir Pereira Machado Junior.
Mandados de citação foram expedidos para endereços diversos, incluindo o logradouro no QE 17 CJ F CS 22, Guará II/DF, bem como endereços na Rua Corretor Juventino de Jesus, em Belo Horizonte/MG, e QN 7 Conjunto 2 Casa 16 no Riacho Fundo I/DF.
Contudo, as comunicações retornaram com a indicação de que o requerido havia se mudado.
Diante da impossibilidade de citação nos endereços conhecidos, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereço nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo, como Bacenjud, Infojud, Renajud, SIEL e Sisbajud.
As pesquisas efetuadas resultaram na identificação de múltiplos domicílios relacionados ao requerido, incluindo o endereço de Belo Horizonte/MG.
O requerido, Moacir Pereira Machado Junior, compareceu aos autos apresentando Embargos Monitórios, os quais foram cumulados com contestação e reconvenção.
Em sua defesa, o requerido pleiteou a concessão da justiça gratuita, aduzindo ser aposentado por invalidez e, em razão da manutenção de sua família e de uma situação de superendividamento, que teria origem em sua condição de bipolaridade, encontrar-se impossibilitado de arcar com as despesas do processo.
Este Juízo, contudo, determinou que o requerido apresentasse documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, como suas declarações anuais de imposto de renda, o que não foi cumprido dentro do prazo assinalado.
Em consequência da ausência de comprovação, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido ao requerido, sob o fundamento de que a assunção de despesas incompatíveis com a renda, mesmo que leve ao endividamento, não é apta a justificar a concessão do benefício.
Contra essa decisão, o requerido interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O recurso, todavia, não foi conhecido pela instância superior, em razão de irregularidade no preparo recursal, mantendo-se, assim, o indeferimento da gratuidade.
Nas preliminares de seus embargos, o requerido arguiu, entre outras questões, a incompetência territorial deste Juízo, afirmando ser domiciliado em Belo Horizonte/MG e que, em se tratando de uma relação de consumo, o foro competente seria o de seu domicílio.
O requerido também suscitou a inadequação da via eleita, sob a alegação de que o valor da dívida não se encontrava liquidado e demandaria a produção de prova pericial contábil.
Outra preliminar dizia respeito à ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. teria cedido os créditos em questão a outra instituição financeira.
Adicionalmente, foi alegada a prescrição integral do suposto débito.
No mérito da reconvenção, Moacir Pereira Machado Junior buscou a revisão do contrato, pleiteando a exclusão de valores supostamente indevidos, a adequação das taxas de juros, o abatimento de 45 parcelas já quitadas no montante de R$ 55.098,90, e a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão de alegadas falhas na prestação de serviços e violações a preceitos contratuais e legais.
Após o indeferimento de seu pleito de gratuidade, o requerido solicitou a reabertura do prazo para o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, pedido que foi acolhido por este Juízo.
Subsequentemente, o recolhimento das custas foi efetuado, e o valor da causa atribuído à reconvenção foi ajustado para R$ 91.080,06.
A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. apresentou sua resposta aos embargos monitórios e à reconvenção, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito do requerido.
A parte autora defendeu a legalidade das taxas e encargos contratuais, negou a ocorrência de dano moral e afirmou a validade e a exigibilidade do contrato, que, segundo ela, não foi integralmente cumprido pelo requerido, havendo inadimplência a partir da 46ª parcela.
A parte autora, ademais, informou não ter interesse na designação de audiência de conciliação, sugerindo que qualquer tentativa de composição fosse realizada diretamente, via e-mail, ou com a consignação do valor devido nos autos.
Em desenvolvimento posterior, a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. requereu a substituição do polo ativo da demanda, alegando ter adquirido os créditos da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A por meio de leilão judicial.
Houve também um pedido similar da B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Após análise, foi proferida decisão deferindo a substituição do polo ativo para a 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente demanda impõe, em primeiro plano, a apreciação da preliminar de incompetência territorial suscitada pelo requerido.
A resolução desta questão detém uma precedência lógica sobre qualquer outra matéria de fundo ou de rito processual.
A relação jurídica material que enseja esta ação monitória advém de um contrato de empréstimo consignado.
A natureza desse vínculo é inequivocamente de consumo, com a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. atuando como fornecedora de serviços financeiros e Moacir Pereira Machado Junior figurando como consumidor.
O sistema normativo de proteção ao consumidor no Brasil, materializado no Código de Defesa do Consumidor, estabelece preceitos que visam a reequilibrar a disparidade existente entre as partes contratantes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse contexto, as regras de competência territorial ganham uma coloração particular.
Embora, em termos gerais, a competência territorial seja de natureza relativa, sujeita à prerrogativa da parte de argui-la, no âmbito das relações de consumo, a jurisprudência pátria, em uma interpretação aprofundada da finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor, consolidou o entendimento de que o foro do domicílio do consumidor é o local mais adequado para o processamento de ações que o envolvam.
Tal orientação não visa a conceder um mero privilégio ao consumidor, mas a assegurar a efetividade de seu direito de acesso à justiça e o pleno exercício de sua defesa, sem que as barreiras geográficas ou os custos de deslocamento se tornem um impedimento real.
A imposição de litigar em foro distante de seu domicílio representaria um entrave ao direito de defesa, desvirtuando a própria essência da proteção consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma constante sobre a possibilidade de o magistrado reconhecer, de ofício, a incompetência territorial em relações de consumo, apesar da regra geral da Súmula 33.
Esta postura visa a salvaguardar o interesse público imanente à proteção do consumidor, elevando a regra de competência do domicílio do consumidor a uma questão de ordem pública, uma vez que se trata de uma norma de proteção da parte hipossuficiente na relação.
A facilitação da defesa, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é uma faculdade, mas um dever imposto ao sistema judiciário, que deve propiciar condições equânimes para o embate processual.
No caso específico dos autos, o requerido Moacir Pereira Machado Junior arguiu sua residência e domicílio em Belo Horizonte/MG, conforme indicado em seus próprios embargos monitórios e provado no Id 99168335.
As pesquisas de endereço realizadas por este Juízo nos sistemas de informação, como o INFOJUD, também confirmam a existência desse domicílio, entre outros registrados.
A presença do requerido em comarca diversa daquela onde a ação foi proposta, em um contrato de consumo, impõe a necessidade de readequação da competência.
Manter o feito neste Juízo implicaria em ignorar a finalidade protetiva da legislação aplicável e desconsiderar a assimetria inerente à relação de consumo.
A parte autora, ao invocar o artigo 46 do Código de Processo Civil para justificar a competência no local do cumprimento da obrigação, apresenta uma regra que, embora válida em diversas circunstâncias, não se sobrepõe à especialidade da norma consumerista.
A interpretação do sistema jurídico deve ser sistemática e teleológica, buscando a efetivação dos direitos fundamentais e a proteção dos vulneráveis.
Portanto, a regra geral do Código de Processo Civil cede espaço à norma específica do Código de Defesa do Consumidor, que visa a garantir a efetiva defesa do consumidor em seu domicílio.
Por todo o exposto, a incompetência territorial deste Juízo se manifesta de forma irrefutável, considerando a natureza da relação jurídica em questão e o domicílio da parte consumidora.
A providência que se impõe é a declinação da competência para o foro que, de fato, se coaduna com os princípios e normas protetivas do consumidor.
Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IRDR 17 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contrato particular de educação, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assim como do Superior Tribunal de Justiça seguem no sentido de que a competência territorial do domicílio do consumidor possui contornos de natureza absoluta, sendo passível inclusive de declínio de ofício. 2.1.
Esta Corte de Justiça fixou tese de caráter vinculante (IRDR 17) no sentido de que “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”. 3.
Em se tratando de ação proposta pelo fornecedor contra o consumidor, impõe-se o declínio da competência para uma das varas cíveis da comarca onde reside o réu, como forma de concretização das regras e princípios de proteção ao consumidor, sobretudo a facilitação de sua defesa. 4.
Sentença cassada.
Recurso provido. (Acórdão 1842362, 0708518-37.2022.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.) DISPOSITIVO Diante do exposto, e em acolhimento à preliminar de incompetência territorial arguida pelo requerido Moacir Pereira Machado Junior, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, por ser o domicílio do requerido e onde a relação de consumo deve ser apreciada, conforme as informações obtidas nos documentos de pesquisa de endereço (como o INFOJUD) e a própria indicação do requerido em seus embargos monitórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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19/07/2025 10:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/07/2025 10:12
Outras decisões
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08/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:19
Outras decisões
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12/05/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:00
Outras decisões
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/07/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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16/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA MACHADO JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 01:52
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 01:52
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 07/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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12/11/2022 00:51
Recebidos os autos
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12/11/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 00:51
Decisão interlocutória - deferimento
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24/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 11:23
Recebidos os autos
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20/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 19:37
Recebidos os autos
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18/10/2021 19:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MOACIR PEREIRA MACHADO JUNIOR - CPF: *12.***.*39-88 (REU).
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15/10/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MOACIR PEREIRA MACHADO JUNIOR em 05/10/2021 23:59:59.
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16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 09:22
Recebidos os autos
-
10/09/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 17:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/07/2021 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/06/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/03/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 00:20
Recebidos os autos
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18/03/2021 00:20
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 10/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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08/01/2021 17:22
Recebidos os autos
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08/01/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2021 16:13
Recebidos os autos
-
08/01/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/01/2021 13:03
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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