TJDFT - 0747686-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:24
Outras decisões
-
05/09/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2025 16:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2025 11:20
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
14/08/2025 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747686-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE LEGAL: MANUEL RONALDO DE OLIVEIRA SIMEAO REU: CESAR RICARDO LIMONGE DE OLIVEIRA, CELBER RENE LIMONGE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em desfavor de CESAR RICARDO LIMONGE DE OLIVEIRA e CELBER RENE LIMONGE DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que celebrou um contrato de compra e venda, em 22/06/2020, com as rés em que adquiriu 100% de suas cotas sociais na empresa Oliveira & Mello Serviços Médicos e de Saúde Ltda, pelo valor de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões), com sinal de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões) e o saldo remanescente de 41.000.000,00 (quarenta e um milhões) seria pago em 10 (dez) parcelas de R$ 4.100.000,00 com vencimentos mensais entre 13/10/2020 até 13/07/2021.
Informa que ocorreram três aditivos e, em 14/05/21, após 11 (onze) meses da celebração do Contrato de Compra e Venda, as partes firmaram “Termo de Encerramento e Quitação” c/c “Confissão de Dívida com as seguintes condições relevantes: (I) As partes fixaram o saldo devedor do contrato originário em R$ 15.000.000,00, para liquidação em 07 (sete) parcelas mensais e não sucessivas; (II) A Compradora (Autora), assumiu quitar saldo de contrato de mútuo da empresa objeto do contrato - Oliveira & Mello Serviços Médicos e Hospitalares Ltda – de R$ 5.198.475,77 (cinco milhões cento e noventa e oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos); (III) A Compradora (Autora) deveria, em 60 dias, promover a liberação das garantias desta operação de mútuo que tinha saldo de R$ 5.198.475,77.
Discorre que, em 17/08/2022, foi proposta ação de Execução da Multa por descumprimento Contratual (Processo 0730921-57.2022.8.07.0001), distribuído na especializada 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília pelo valor de R$ 2.176.000,00.
A parte autora requer: (i) concessão de tutela de urgência para substituir as garantias ofertada na inicial, suspendendo os efeitos da multa excessiva constante do “Termo de Encerramento” de 14/05/2021, quando de menos de suas características abstratas de certeza, liquidez e exigibilidade, acolhendo os bens dados em caução, retendo o valor do teto revisional pleiteado, em 10% (R$ 235.989,75), ao tempo do bloqueio; (ii) no mérito, a redução da multa por garantia, constante do § único, da cláusula 12ª, “Termo de Encerramento e Quitação do Contrato de Compra e Venda de Cotas Sob Condições Suspensivas e Outras Avenças c/c Instrumento Particular de Confissão de Dívida” de 14/05/2021, restringindo a uma penalidade diária (multa), declinando do elevadíssimo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para fixar em R$ 100,00 (cem reais) e impondo teto, limitação a 10% do valor do saldo devedor do contrato 4131 (Banco Itaú), exatos (R$ 235.989,75), face a quitação já ocorrida em 12/12/2022.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência por meio da decisão proferida no id 145295655.
As partes requeridas ofertam suas contestações com idêntico teor (id 149321266 e 239433099), arguindo a preliminar de litispendência indireta e inadequação da via eleita.
No mérito, tece argumentos pela improcedência de todos os pedidos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
A parte autora manifestou-se em réplica no id 243323241. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
DA LITISPENDÊNCIA INDIRETA.
As rés alegam a ocorrência de litispendência em relação ao processo de Execução a sob o n.º 0730921-57.2022.8.07.0001 e seu Embargo à Execução 0740446-63.2022.8.07.0001, os quais tramitam na especializada 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF.
Conforme já pronunciado na decisão que indeferiu o pedido de liminar (id 145295655), seria o caso de conexão das ações.
Ademais, verifico que o Juízo onde tramita a ação de execução reconheceu a ocorrência de prejudicial externa entre as ações.
Assim, REJEITO a preliminar.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Sustentam as rés que a ação revisional questiona cláusula contratual que já fora atacada no momento da oposição de embargos à execução se mostrando como inadequada a via eleita.
A ação revisional, em regra, é utilizada para questionar cláusulas contratuais abusivas, como juros excessivos ou encargos indevidos, buscando a revisão judicial do contrato.
Assim, a existência de ação executiva aparelhada por título extrajudicial, ainda que acompanhada de embargos à execução, não impede o ajuizamento de ação revisional autônoma, especialmente quando o autor pretende discutir cláusulas contratuais que entende abusivas ou ilegais, com fundamento no princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
Inclusive, a ação revisional possui natureza cognitiva e não se confunde com os embargos à execução, que possuem hipóteses de admissibilidade e matérias de defesa legalmente restritas.
Assim, REJEITO a preliminar.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, o ponto controvertido dos autos na existência ou não do direito de a parte autora ter a redução da multa por garantia, constante do § único, da cláusula 12ª, “Termo de Encerramento e Quitação do Contrato de Compra e Venda de Cotas Sob Condições Suspensivas e Outras Avenças c/c Instrumento Particular de Confissão de Dívida” Intimem-se as partes para, querendo, especificar as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Fica advertido que eventual pedido de produção de provas que se revele meramente inútil, protelatório ou que não contribua efetivamente para o esclarecimento dos fatos controvertidos será indeferido, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
Transcorrido o prazo, façam conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:22:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CELBER RENE LIMONGE DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CELBER RENE LIMONGE DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CESAR RICARDO LIMONGE DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 02:35
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:59
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
26/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/05/2025 10:01
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
05/05/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/04/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 22:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:44
Juntada de comunicações
-
12/12/2023 09:04
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:34
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
29/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:17
Expedição de Carta.
-
08/10/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CESAR RICARDO LIMONGE DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:36
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
02/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:29
Outras decisões
-
16/08/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/04/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 04:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de CESAR RICARDO LIMONGE DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 13:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CESAR RICARDO LIMONGE DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 20:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728728-45.2017.8.07.0001
Jeremias Pinheiro de Araujo
Eurico Bezerra de Medeiros Filho
Advogado: Viviane Ribeiro Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2017 11:35
Processo nº 0704521-89.2025.8.07.0004
Heloisa Lobo Dias
Xs2 Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Floracy Santana Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 13:38
Processo nº 0758315-86.2025.8.07.0016
Gustavo Luis Dantas Guimaraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 18:30
Processo nº 0758315-86.2025.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Gustavo Luis Dantas Guimaraes
Advogado: Diego Luis Dantas Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 13:11
Processo nº 0703202-92.2025.8.07.0002
E V Ferreira Comercio de Bijuterias LTDA...
Eliane Rodrigues Povoa
Advogado: Carisa Veras Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 18:35