TJDFT - 0710398-65.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA GONCALVES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710398-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDA NUNES DA SILVA GONCALVES, parte maior e capaz, com objetivo de obter provimento judicial que obrigue o DISTRITO FEDERAL a lhe fornecer CE - HISTERECTOMIA C/ ANEXECTOMIA (UNI / BILATERAL), padronizado pelo SUS, bem como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A requerente alega diagnóstico de Neoplasia Maligna do Ovário (Câncer) em grau avançado, com risco de metástase, necessitando de cirurgia de urgência, estando na fila de espera do SUS sem data certa, o que é incompatível com a gravidade de sua condição clínica.
I - Das Intervenções Cirúrgicas Oncológicas: Conforme o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O tratamento médico adequado, incluindo intervenções cirúrgicas para pacientes com neoplasia maligna, é um dever do Estado, cuja responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme o Tema 793 do STF.
A Lei nº 12.732/2012 assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de receber gratuitamente, no SUS, todos os tratamentos necessários e de se submeter ao primeiro tratamento em prazo determinado.
Para a adequada análise dos pedidos de intervenção cirúrgica oncológica, faz-se necessário que a parte autora instrua a inicial com os seguintes documentos e informações: • Laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido por médico especialista que assiste o paciente, detalhando a necessidade e a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica para o tratamento da neoplasia maligna, considerando as peculiaridades do caso clínico.
O laudo deve descrever o tratamento já realizado e a evolução da doença, fornecendo um histórico clínico completo que justifique a urgência e a necessidade do procedimento. • Prontuário médico completo e atualizado do paciente registrado no sistema de informatização da Rede Pública de Saúde, demonstrando o histórico da doença, os tratamentos realizados e a indicação médica para o procedimento pleiteado.
A confirmação diagnóstica por anatomopatológico e/ou imunohistoquímica com data é fundamental, especialmente em casos oncológicos. • Documento que contenha a classificação de prioridade de atendimento e o quantitativo de pessoas que estão na fila de regulação dentro de cada prioridade, conforme os critérios definidos na Nota Técnica nº 15/2024 - SES/DF, tendo em vista a alegação de urgência oncológica e de inserção em fila de espera do SUS. • Avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID (C56 - Neoplasia maligna do ovário), conforme preconiza a Nota Técnica nº 15/2024 - SES/DF, para a definição da modalidade de tratamento.
II - Dos Exames de Diagnóstico: Não se aplica, visto que a pretensão principal é de cirurgia, e não de exames diagnósticos, os quais já foram realizados e subsidiaram o diagnóstico.
III - Da Dispensação de Medicamentos Oncológicos Incorporados ao SUS: Não se aplica, visto que a pretensão é de cirurgia, e não de dispensação de medicamentos oncológicos.
IV - Requisitos Gerais para os Documentos: Para todos os documentos (laudos, solicitações e relatórios médicos), a petição inicial deverá ser emendada para garantir que: • Todos os documentos médicos sejam fundamentados, legíveis e devidamente assinados e identificados com o número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM), em observância ao Art. 11 do Código de Ética Médica.
Recomenda-se que os documentos médicos sejam digitados e assinados digitalmente com Certificação Digital do CFM (padrão ICP-Brasil), conforme a Resolução nº CFM 2.296/2021.
Ante o exposto, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: • Apresente laudo médico fundamentado e circunstanciado do profissional que a assiste, detalhando a imprescindibilidade da cirurgia, o tratamento já realizado e a evolução da doença. • Junte aos autos o Prontuário Médico completo e atualizado do paciente registrado no sistema de informatização da Rede Pública de Saúde. • Apresente documento que contenha a classificação de prioridade de atendimento e o quantitativo de pessoas que estão na fila de regulação dentro de cada prioridade, conforme a Nota Técnica nº 15/2024 - SES/DF. • Apresente a avaliação da especialidade cirúrgica responsável pelo CID (C56) para a definição da modalidade de tratamento, conforme a Nota Técnica nº 15/2024 - SES/DF. • Garanta que todos os laudos, solicitações e relatórios médicos (existentes e a serem juntados) atendam aos requisitos de fundamentação, legibilidade, assinatura e identificação, preferencialmente sendo digitados e assinados digitalmente com Certificação Digital do CFM (padrão ICP-Brasil). • Proceder com a exclusão do pedido de indenização em danos morais, tendo em vista a incompetência deste Juízo, para processar e julgar causas de reparação decorrente de responsabilidade civil. • Proceder a exclusão da União, tendo em vista que não obstante o STF, no TEMA 793, bem como no TEMA 1234, reconheça a solidariedade entre os entes federados, a questão da judicialização, segundo o Enunciado nº 60 do FONASJUS deve observar a competência administrativa do ente federado responsável pela prestação do serviço requirido na inicial, no caso, competência do Distrito Federal e, em relação ao Secretário de Saúde, por força da teoria do órgão, ele não se mostra como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Advirto que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado pelo(a) Magistrado(a) conforme certificação digital. *Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
05/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/08/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:09
Declarada incompetência
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04/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/08/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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