TJDFT - 0807582-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ALBINO ESTEVAM DE PAIVA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2025 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0807582-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBINO ESTEVAM DE PAIVA REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ALBINO ESTEVAM DE PAIVA em face de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré a promover a transferência da titularidade do veículo FORD KA MODELO: HA C 1.0 PLACA PHX3G11, arcando com todos os débitos e ônus que recaíram sobre o veículo a partir da data do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em 08/07/2024.
Citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, observa-se que o recorrente compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou contestação no prazo concedido, ao qual foi cientificado conforme a Ata de Audiência de ID 226051237.
A teor do que dispõe o art. 20 da Lei 9099/95, a revelia somente ocorre quando da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
No caso, em que pese a presença na audiência de conciliação, a requerida deixou de se contrapor às alegações aduzidas pela parte requerente no prazo assinado pelo magistrado, tornando os fatos incontroversos.
Acrescente-se que, a parte ré tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014).
Passo ao exame do meritum causae.
O conjunto probatório revela a existência de relação jurídica firmada entre as partes, consistente na troca de veículos, em 08/07/2024.
O autor entregou à ré o veículo Ford Ka, modelo HA C 1.0, placa PHX3G11, o qual possuía financiamento ativo, com 16 das 48 prestações devidamente quitadas até a data da negociação.
Apesar da entrega do veículo e da assunção da posse pela parte ré, não houve transferência da titularidade junto ao DETRAN.
Em razão dessa omissão, o autor continuou a figurar como responsável por infrações e débitos incidentes após a tradição do bem.
Nos termos do art. 482 do Código Civil, a compra e venda importa na obrigação de transferir a propriedade ao comprador.
O art. 123, §1º, do CTB exige que a transferência de titularidade do veículo seja efetivada em até 30 dias.
Restou comprovado que (i) o autor entregou o veículo e seus documentos à ré; (ii) a ré assumiu a posse do bem, mas não procedeu à transferência; (ii) o autor vem sendo indevidamente responsabilizado por multas e pontuação na CNH.
A parte autora desincumbiu-se do ônus da prova (CPC, art. 373, I).
A ré, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme lhe incumbia (CPC, art. 373, II).
Assim, resta evidente o descumprimento de obrigação legal e contratual por parte da requerida, impondo-se a procedência dos pedidos, na forma do art. 497 do CPC.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a parte ré a promover a transferência do veículo Ford Ka, modelo HA C 1.0, placa PHX3G11, para seu nome ou para terceiro por ela indicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação pessoal, a qual ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em favor da parte autora; II – CONDENAR a parte ré a arcar com todos os ônus decorrentes de débitos e infrações incidentes sobre o veículo Ford Ka, modelo HA C 1.0, placa PHX3G11, a partir de 08/07/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 22:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/06/2025 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:13
Outras decisões
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21/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/12/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de intimação
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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