TJDFT - 0731615-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:39
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731615-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES AGRAVADO: ELENILTON SOUSA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HENRIQUE FRANCISCO MENDES em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700283-56.2018.8.07.0009, nada proveu quanto ao pedido de reserva de honorários.
Despacho de ID 74748259 intimou a parte agravante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso, tendo ela manifestado-se pela petição de ID 74897509, requerendo o conhecimento do recurso interposto. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não se encontra apto a ultrapassar a fase cognitiva.
Nos termos do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, ao interpor Agravo de Instrumento a parte deverá indicar as razões de fato e de direito do seu pedido e impugnar especificamente as razões da decisão agravada.
Este o texto legal: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Colaciono esclarecimento doutrinário sobre a matéria: 1.
Forma.
O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para dele conhecer.
A petição de agravo deve identificar as partes, conter a exposição fático-jurídica da controvérsia e as razões do pedido de reforma da decisão e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição de agravo deve atacar efetivamente a decisão que se quer reformada.
MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8ª edição.S ão Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
RL-1.193) Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 243560088 dos autos originários: Nada há a prover quanto à petição de ID. 240267028, uma vez que o feito se encontra suspenso por ausência de bens penhoráveis, inexistindo, portanto, qualquer crédito disponível para levantamento pelo autor neste momento.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 17/04/2028.
Cumpra-se. (destaques no original) Resta claro que a decisão agravada se limitou a estabelecer que não havia bens penhoráveis motivo pelo qual o feito estava suspenso, inexistindo qualquer indeferimento de pedido.
Necessário entender que a única questão possível de análise no presente recurso é a possibilidade de reservar honorários contratuais em casos que não há bens penhoráveis.
Entretanto, o que se verifica é que a parte pretende a análise do pedido de reserva e deferimento do pedido.
Necessário, então, entender, que as razões do presente recurso estão completamente dissociadas das razões da decisão, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Impossível, portanto, conhecer do recurso.
Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MONOCRÁTICA.
DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Imperioso o não conhecimento de recurso cujas razões encontram-se dissociadas dos argumentos da Decisão recorrida em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (Acórdão 1857632, 07061967020238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não pode ser conhecido agravo interno cujas razões são completamente dissociadas da decisão recorrida e que, por conseguinte, não observa minimamente a dialeticidade recursal exigida no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1810814, 07195956920238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
EFEITO OPE JUDICIS.
ARTIGO 1.012, §4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO 1.
A legislação processual exige da parte a necessidade de adequação dos fatos e fundamentos de direito em sede recursal, postulado que parte do princípio da dialeticidade. 2.
A completa dissociação entre a decisão agravada e o embasamento da pretensão revisional descortina imperfeição formal que impede o conhecimento do recurso. 3.
Agravo Interno não conhecido. (Acórdão 1830130, 07111393320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, verifica-se que no caso a parte também não tem interesse no recurso.
Colaciono lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sobre o assunto: No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade + adequação.
A parte tem “necessidade” quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz.
Contudo, além da “necessidade”, exige-se a “adequação”.
Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir.
O exemplo costumeiramente apontado é o do cidadão que requer sentença mandamental, em mandado de segurança, mas narra que tem direito a receber determinado valor em dinheiro. (in, Manual do processo de conhecimento. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 68) No caso dos autos, a parte pretende a reserva de honorários contratuais.
O Estatuto da OAB garante o direito do advogado de reserva de valores para pagamento dos honorários contratuais antes que a parte os levante.
Vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no mesmo sentido, ou seja, no sentido de que é cabível a reserva de valores antes do levantamento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ROSTO.
AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESERVA.
JUNTADA.
CONTRATO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 faculta a reserva dos honorários contratuais se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2.
O recebimento dos honorários advocatícios contratuais com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 só é possível por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 3.
O contrato de honorários advocatícios contratuais juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
Isso porque a expedição do precatório ou a penhora no rosto dos autos tornam os valores indisponíveis antes do levantamento e a reserva de honorários advocatícios contratuais pressupõe a existência de crédito livre e desembaraçado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1922027, 0721063-34.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
POSSIBILIDADE.
CRÉDITO LIVRE E DESEMBARAÇADO EM FAVOR DO CLIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que é direito do advogado o recebimento dos honorários contratuais, assim como que “[s]e o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou” (Art. 22, caput e § 4º, da Lei nº 8.906/94). 2.
Em que pese ser admissível a reserva de honorários contratuais em face de valores a serem percebidos por seu constituinte, as jurisprudências deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça - STJ vão no sentido de que a reserva, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, somente pode ocorrer em caso de crédito livre e desembaraçado em favor do cliente.
Precedentes. 2.1.
No caso concreto, não há falar em crédito livre e desembaraçado em favor do agravante, visto que houve determinação de penhora, por outro juízo, de eventuais valores percebidos pelo credor no cumprimento de sentença da origem, de modo que não há falar em créditos com livre disposição do exequente/cliente do causídico. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1901371, 0717716-90.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) No caso dos autos, verifica-se que não foram encontrados bens ou valores penhoráveis e que o feito executivo encontra-se suspenso, de forma que inexistem valores para serem reservados e, consequentemente, não existe interesse da parte.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de agosto de 2025 17:59:53.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
13/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HENRIQUE FRANCISCO MENDES - CPF: *95.***.*91-72 (AGRAVANTE)
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08/08/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731615-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES AGRAVADO: ELENILTON SOUSA DOS SANTOS D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, quer seja por violar o princípio da dialeticidade, quer seja pela falta de interesse/utilidade.
Brasília, DF, 5 de agosto de 2025 13:42:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/08/2025 14:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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