TJDFT - 0778362-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca Goiânia
-
27/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0778362-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ESTIVALLET TEIXEIRA, SIMONE FREIRE FERNANDES ESTIVALLET REQUERIDO: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos deste PJE foram encaminhado para o Cartório de Distribuição da Comarca de Goiânia-/GO via malote digital, conforme comprovante em anexo.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 10:52:59.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
25/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0778362-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ESTIVALLET TEIXEIRA, SIMONE FREIRE FERNANDES ESTIVALLET REQUERIDO: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização com Pedido Liminar em que se discute defeito no veículo Audi E-Tron Sportback adquirido pelas partes autoras.
As partes narram que teriam levado o veículo para a realização de reparos na concessionária ré e, logo depois, receberam a informação de que o carro não estaria mais ligando.
A decisão de id. 246730717 intimou os requerentes para comprovarem que realmente possuíam domicílio em Brasília, a fim de justificar a tramitação do feito neste Circunscrição Judiciária.
A intimação se fez necessária, visto que o comprovante de residência juntado ao id. 245920476 está em nome de terceira estranha ao processo.
Embora as partes aleguem que o imóvel onde residem é de propriedade da prima do Sr.
Rodrigo, não apresentaram nenhum documento em nome das próprias partes que comprovasse o domicílio em Brasília.
Conforme já destacado ao id. 246730717, o último endereço informado pelo autor Rodrigo perante este Tribunal de Justiça era localizado em Goiânia, conforme se verifica do id. 81318339 da Ação nº 0754153-24.2020.8.07.0016.
Além disso, o endereço dos requerentes constante no sistema SNIPER também é localizado em Goiânia/GO.
Para fins de complementação, este Juízo realizou a consulta no sistema SIEL (documentos anexos), que demonstrou, novamente, que o domicílio das partes é localizado em Goiânia.
Ausente comprovação de domicílio em Brasília, não há motivo para a tramitação do feito nesta Circunscrição judiciária, visto que a primeira ré está sediada em São Paulo e a segunda, em Goiânia.
Além disso, todos os fatos narrados aconteceram na cidade de Goiânia.
Inclusive, o veículo, que provavelmente precisará ser periciado, se encontra atualmente na concessionária de Goiânia.
Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, o consumidor tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, o abuso do direito, revelado pela escolha aleatória de foro, não deve ser tolerado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da 13ª Vara Cível de Brasília e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Campo Grande/MS, em ação de devolução de valores ajuizada por consumidora domiciliada em Campo Grande/MS, contra administradora de consórcio com sede em Barueri/SP.
A autora fundamentou a escolha do foro na suposta sede do grupo econômico da ré em Brasília.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em ação de consumo, é possível ao juiz declinar de ofício a competência territorial escolhida pelo consumidor, quando configurada aleatoriedade na eleição do foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência permite o reconhecimento da competência em ação de consumo com base no domicílio do autor ou do réu, desde que em benefício do consumidor e sem aleatoriedade (art. 101, I, do CDC e art. 53, III, do CPC). 4.
Com a redação do art. 63, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.879/2024, o ajuizamento de ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício. 5.
No caso, a autora reside em Campo Grande/MS, é representada por advogado domiciliado em São Paulo/SP, e a administradora do consórcio possui sede em Barueri/SP.
O processo eletrônico não dificulta o acesso à Justiça. 6.
A escolha do foro de Brasília/DF se mostrou aleatória, sem respaldo no CDC ou no CPC, afrontando o princípio do juiz natural e sobrecarregando desnecessariamente a Justiça local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A escolha aleatória do foro pelo consumidor, sem relação com seu domicílio ou com o objeto da demanda, caracteriza prática abusiva. 2.
Nesses casos, admite-se a declinação de ofício da competência territorial pelo juiz, mesmo sendo relativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 53, III, 63, § 5º, e 75, § 1º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT; Acórdão 1881127, 07120033720248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Acórdão 1925711, 07149670320248070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 3/10/2024.
Acórdão 1755666, 07239944420238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023.
Acórdão 1769114, 07258625720238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. (Acórdão 2030937, 0753086-33.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.) Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Goiânia/GO.
A tramitação do feito na Comarca de Goiânia observa as regras gerais de competência do Código de Processo Civil, bem como facilitará a defesa do consumidor, em atenção às previsões do Código de Defesa do Consumidor.
Encaminhem-se os autos independentemente de preclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:46:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:33
Declarada incompetência
-
22/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0778362-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RODRIGO ESTIVALLET TEIXEIRA, SIMONE FREIRE FERNANDES ESTIVALLET REQUERIDO: VSTM COMERCIO DE VEICULOS S.A, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar contrato de compra e venda do veículo, informando se adquiriu o bem junto às concessionárias rés; b) comprovar a alegação de que o veículo ainda estaria dentro da garantia de fábrica; c) anexar os ato constitutivos das rés; d) comprovar o pagamento das parcelas relativas ao seguro de id. 245920488, mediante a juntada das faturas de cartão de crédito; e) anexar documentos que demonstrem a legitimidade passiva da primeira requerida, VSTM COMERCIO DE VEICULOS S.A, demonstrando que o veículo realmente teria sido deixado na concessionária em questão.
Assim, deverá apresentar eventuais notas fiscais, contratos, ordens de serviço, dentre outros documentos, a fim de demonstrar a relação jurídica entre as partes; f) informar a relação dos autores com a Sra.
Lúcia Bahia, que consta como pagadora no comprovante de residência de id. 245920476.
Caso se trate de imóvel alugado, deverão juntar cópia do contrato de locação, a fim de comprovar sua residência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:02:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
12/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:28
Declarada incompetência
-
12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 12:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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