TJDFT - 0708592-92.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 22:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
28/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KARINA NEIVA BLANCO NUNES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708592-92.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES EXECUTADO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da advogada Karina Neiva Blanco Nunes ( ID 178257778, autos originárias), ID 241104006.
Na sentença ID 241104023 foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 18/06/2024, ID 241104026 Quanto à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença foi requerido nos autos 0713291-97.2023.8.07.0018.
Parte isenta do recolhimento de custas.
Planilha de crédito, ID 241104031. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 579,85 a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogado(a) exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:58
Deferido o pedido de KARINA NEIVA BLANCO NUNES - CPF: *04.***.*82-34 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2025 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710932-03.2025.8.07.0020
Evandro Jose Coimbra
58.968.745 Warlen de Santana Barbosa
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:47
Processo nº 0748883-25.2024.8.07.0001
Paulo Junio Nascimento de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Douglas Venzi de Lima Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 14:24
Processo nº 0739246-16.2025.8.07.0001
Sheila Silva Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Eduardo Faria de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 18:10
Processo nº 0746046-15.2025.8.07.0016
Rita de Cassia Rabello de Figueiredo Car...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 14:32
Processo nº 0746046-15.2025.8.07.0016
Rita de Cassia Rabello de Figueiredo Car...
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 16:00