TJDFT - 0721859-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de IRILA DE VASCONCELOS HUPP em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GIRASSOL MATERIAIS DE CONTRUÇÃO EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721859-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORA LUCIA DA COSTA MELO REQUERIDO: GIRASSOL MATERIAIS DE CONTRUÇÃO EIRELI, IRILA DE VASCONCELOS HUPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DORA LÚCIA DA COSTA MELO em desfavor de GIRASSOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI e IRILA DE VASCONCELOS HUPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 2.462,54, a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, bem como o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
As rés apresentaram contestação (ID 236025526), em que pugnaram pela improcedência do pedido de danos morais.
Apresentaram ainda pedido contraposto, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora relatou que estava com seu veículo parado no semáforo quando foi atingida na parte traseira por outro automóvel, conduzido pela segunda ré.
A colisão resultou em diversos danos materiais, cuja reparação foi parcialmente custeada por seguro, restando à autora a responsabilidade pelo pagamento da franquia e de outros encargos.
Alegou ainda ter sofrido abalo emocional em razão da fuga da condutora do local do acidente.
As rés, por sua vez, admitiram a ocorrência da colisão, porém afirmaram que o veículo da autora teria freado de forma abrupta e sem a devida sinalização.
Inicialmente, cumpre destacar que não há controvérsia quanto à dinâmica do acidente, uma vez que é incontroverso que o veículo conduzido pela ré colidiu na traseira do automóvel da autora.
O art. 29 do inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro enfatiza a importância de manter uma distância segura do veículo da frente.
Nesse contexto, a inobservância da distância regulamentar por parte da ré impõe a ela a responsabilidade pelo sinistro, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar essa presunção.
Quanto aos danos materiais, os documentos juntados aos autos, embora não revestidos de natureza fiscal, são suficientes para demonstrar a extensão dos prejuízos suportados pela autora, em harmonia com as imagens do veículo danificado.
Os valores pleiteados revelam-se compatíveis com os danos descritos e estão dentro de parâmetros razoáveis, razão pela qual o pedido merece acolhimento.
Por outro lado, no que se refere à indenização por danos morais, não restou configurado abalo de ordem subjetiva que extrapole os meros dissabores cotidianos.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que colisões sem maiores consequências e sem ocorrência de lesões físicas não ensejam, por si sós, reparação por danos morais.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelas rés, não há nos autos qualquer elemento que comprove conduta ilícita por parte da autora, tampouco dano que justifique reparação.
Dessa forma, o pedido contraposto também deve ser indeferido.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as rés solidariamente a pagarem à autora a quantia de R$ 2.462,54 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora legais desde a citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelas rés.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 22:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DORA LUCIA DA COSTA MELO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DORA LUCIA DA COSTA MELO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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21/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 03:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/03/2025 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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