TJDFT - 0739721-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739721-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: OLGA MARIA MARTINS GIMENES DE ALENCASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, VI, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar a contradita sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:44:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
26/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:30
Outras decisões
-
26/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739721-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: OLGA MARIA MARTINS GIMENES DE ALENCASTRO SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento. À guisa de esclarecimento, sabe-se que por força do artigo 302, parágrafo único do CPC, prescinde na sentença a previsão de ressarcimento ao réu, nos próprios autos, dos valores despendidos por força de antecipação de tutela, que foi revogada em face de sentença de improcedência do pedido.
Não bastasse isso, a tutela revogada consistia exatamente nos reajustes.
Vejamos trecho pontual: "DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, excluir o reajuste realizado em junho de 2013 pelo fato da autora ter completado 59 anos de idade, de modo que, a partir da mensalidade vencida em janeiro de 2017..." Com efeito, a pretensão de ressarcimento deve se dar nos próprios autos principais, e não em ação autônoma.
A sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 11 de agosto de 2025 22:06:53.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:35
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:03
Outras decisões
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30/07/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 21:53
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 21:53
Desentranhado o documento
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29/07/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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