TJDFT - 0726801-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726801-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLEOSILVANO SOUSA DA SILVA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CLEOSILVANO SOUSA DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, imputando-lhe, a prática dos delitos previstos no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 19 da Lei de Contravenções Penais, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 222241517): "FATO CRIMINOSO No dia 18/12/2024, por volta de 5 horas, no estacionamento da 21ªDP, situado na QS 9, Rua 123, Lote 09, Águas Claras/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, após fazer uso de cocaína, conduziu, em via pública, o veículo Hyundai/HB20, placa PZF2618, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa que determine dependência, conforme Auto de Constatação (ID: 221305100).
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma consciente e voluntária, trouxe consigo arma (branca), fora de casa, sem licença de autoridade.
DINÂMICA DELITIVA Segundo restou apurado, policiais militares estavam em acompanhamento a uma ocorrência de violação de domicílio na 21ªDP, quando visualizaram o denunciado, o qual já apresentava sinais de alteração no comportamento e olhos arregalados, deixar as dependências do local a pé.
Decorridos aproximadamente dez minutos, o denunciado retornou ao local conduzindo o veículo Hyundai/HB20, placa PZF2618.
Diante dos sinais de alteração da capacidade psicomotora anteriormente verificados, os policiais realizaram a abordagem do condutor do veículo e, quando questionado se teria feito uso de substância entorpecente, o denunciado afirmou ter feito uso de cocaína.
Em busca pessoal, foi encontrada 1 (uma) porção de substância branca nos bolsos do denunciado, provavelmente conhecida como cocaína, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 762/2024 (ID 221305101).
Com essa conduta, o denunciado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa que determine dependência, conforme Auto de Constatação (ID: 221305100).
Já em busca veicular, foram encontradas duas facas no interior do veículo, uma dentro do porta-luvas e outra debaixo do banco do motorista, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 762/2024 (ID 221305101), sobre as quais alegou utilizar para se defender, o que demonstra que o denunciado trouxe consigo arma (branca) fora de casa, sem licença de autoridade.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia CLEOSILVANO SOUSA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 306, §1°, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 19 da Lei de Contravenções Penais".
O acusado foi preso em flagrante delito, tendo sido posto em liberdade, mediante o pagamento de fiança arbitrado pela autoridade policial (ID 221400223).
A denúncia foi recebida em16.01.2025 (ID 222737095).
Citado pessoalmente (ID 224765245), o acusado apresentou de resposta à acusação, por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 225464195).
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 226538412).
Durante a instrução processual, foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Italo Sá de Oliveira.
Ao final, realizado o interrogatório do réu (ID 238185978).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na oportunidade, o Ministério Público ofertou alegações finais escritas, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Requereu, ainda, o reconhecimento do concurso material de crimes (ID 238185978).
A Defesa, por sua vez, requereu em suas alegações finais a absolvição do acusado.
Como argumento, aduziu que não há comprovação da materialidade delitiva, procedeu-se a juntada somente de auto de constatação, sem realização de laudo toxicológico.
Em relação a contravenção penal, sustentou que a arma branca era utilizada como instrumento de trabalho do acusado não possuindo, portanto, potencialidade lesiva.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e pela determinação do regime aberto para cumprimento de pena (ID 238185978). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado os delitos previstos no artigo 306, §1°, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Desse modo, adentro ao mérito da causa.
A materialidade dos delitos imputados está devidamente comprovada pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 221305095); Auto de Apreensão e Apresentação (ID 221305101); Documento Externo (ID 221305100); Ocorrência (ID 221305108); Relatório Final (ID 221923836); bem como pela prova oral colhida.
Com relação à autoria, também não há qualquer dúvida.
A propósito, vejamos a prova oral produzida.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial Edson Veras, condutor do flagrante (ID 221305108), disse que “Acompanhava nesta unidade policial uma situação de violação quando o autuado saiu a pé e retornou após dez minutos, porém agora na condução do veículo HB20 preto.
Já tinha percebido quando da estada do autuado nesta unidade que estava com comportamento estranho, possivelmente sob efeito de substância entorpecente.
Perguntado ao autuado se teria feito uso de substância entorpecente, respondeu que utilizou cocaína.
Foram encontradas duas facas no interior do veículo do autuado.
Na busca pessoal foi encontrada substância entorpecente.
Verificado junto ao Copom que o veículo contava licenciamentos atrasados, resultando em mais de 7.000,00 reais em débitos.” A testemunha policial Ítalo Sá (ID 221305108), na Delegacia de Polícia, alegou que “estava nesta unidade quando acompanhando uma situação de violação de domicílio quando o autuado estava saindo com um outro amigo desta unidade a pé e retornaram em dez minutos após em um HB20 preto, porém com o autuado na direção do veículo.
Já tinha percebido antes da saída, quando da outra ocorrência, que o autuado mostrava alterações de comportamento e estava com o olho bastante arregalado.
Com o retorno do autuado na direção do veículo deu-lhe voz de prisão em razão da condução sob efeito de substância entorpecente.
Ao constar a placa do veículo, constatou que tinha mais de 7.00,00 reais em débitos dentre multas e licenciamento, sendo também encontrada duas facas no veículo, um adentro do porta luvas e debaixo do banco do motorista, tendo o condutor afirmado que utiliza a faca para se defender.
Acompanhou a revista do autuado e quando verificado os bolsos tinha uma porção de cocaína” O acusado, por sua vez, na Delegacia, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em juízo, a testemunha policial (ID 238239348) declarou que por volta das 05h20m estavam conduzindo uma ocorrência na 21ªDP ao chegar no pátio tinha dois homens do lado de fora.
Quando desembarcaram para conduzir a ocorrência, um deles aparentava estar alterado.
Passados alguns minutos esses homens teriam retornado.
Percebendo o comportamento alterado perguntou ao condutor se ele era habilitado.
O condutor do veículo teria afirmado ser habilitado.
Que perguntou se o condutor havia feito uso de bebida alcoólica ou uso de substância entorpecente.
O acusado teria afirmado o uso de substância entorpecente.
Que perguntou se tinha algo dentro do veículo que desabonasse a conduta dele e o condutor permaneceu em silêncio.
Que realizaram a busca no veículo e encontraram uma faca embaixo do banco do motorista e outra dentro do porta-luvas.
O colega do acusado informou que as duas facas pertenceriam ao acusado.
O colega teria narrado que o acusado chamou o amigo para ir até a Delegacia porque estava sendo perseguido, mas não tinha ninguém perseguindo essa pessoa.
Na própria Delegacia o réu foi autuado por embriaguez e as facas foram entregues.
Confirma ter realizado o laudo de constatação.
O acusado teria dito que as facas seriam para se defender por estar sendo perseguido.
O colega do acusado teria dito que o acusado pegou duas facas e lhe entregou uma delas para se defender, mas guardou no porta-luvas por ter visto que o amigo estava com o comportamento alterado.
Na chegada da guarnição ele saiu da Delegacia a pé.
Parece que eles já estavam há algum tempo lá.
Depois eles retornaram com um hb20 preto e foi o momento em que abordou os agentes.
Quando eles retornaram estava na porta da Delegacia.
Visualizou o veículo adentrando ao pátio.
Dava para visualizar quem estava dentro.
Visualizou o acusado saindo do veículo.
Não sabe se ele chegou a fazer ocorrência.
Ficou sabendo que ele chegou para fazer ocorrência, mas perceberam a alteração e o próprio amigo teria dito que ele estava alterado e não queria ir embora.
O acusado estava com o olhar meio distante.
No momento da abordagem observou os olhos meio arregalados e o acusado teria confirmado o uso de substância.
O acusado ficava olhando para o horizonte.
Não se recorda de ter filmado o estado o acusado.
O acusado teria se recusado a prestar depoimento na delegacia.
Não se recorda do acusado ter dito qual era o seu ofício.
De sua parte, ao ser interrogado em juízo, o acusado Cleosilvano (ID 238239353) admitiu haver dirigido seu veículo até Delegacia.
Alegou que dirigiu à Delegacia porque estava se sentindo ameaçado na chácara.
Disse que os policiais não queriam que parasse o carro no estacionamento.
Que parou o carro e foi conversar com os policiais, eles chamaram para uma salinha e prenderam ele.
Nega ter consumido drogas naquele dia.
Os policiais encontraram cocaína na cela.
Não estava em seu bolso, estava no chão.
Não foi encontrada substância entorpecentes no veículo, só encontraram a faca.
Além dele tinha outras duas pessoas desconhecidas na cela.
As facas eram suas, por trabalhar na chácara de vez em quando precisa.
Trabalha de pedreiro também então precisa de faca e sempre anda com faca no porta-luvas.
Que estava com um colega naquele dia.
Que o conhece como ‘neguinho’, mas não sabe o nome verdadeiro.
Nega que havia faca de propriedade do colega.
Confirma que a faca localizada era sua.
Que utiliza drogas, mas não é viciado.
Utiliza cocaína.
A droga foi encontrada na cela onde estava.
Depois que foi revistado que os policiais acharam no chão.
Estava sentado algemado e já tinham feito todos os procedimentos.
Que nesse dia não usou drogas.
Que as vezes usa nos finais de semana.
Que não lembra qual dia da semana ocorreram os fatos narrados.
Que foi fazer ocorrência na delegacia porque estava se sentindo ameaçado na chácara.
Que quando chegou já foi algemado porque encontraram a faca.
Usa a faca para fazer alguma coisa.
Não sabe quem estava o ameaçando.
Que já tinha ligado uma vez para a polícia, mas não foram lá e decidiu ir pessoalmente.
No horário que decidiu ir para a Delegacia estava em casa.
Não estava dormindo direito porque as pessoas estavam indo lá e jogando pedra na chácara.
Esse amigo encontrou no condomínio.
Estava saindo e chamou o amigo para ir com ele.
Delineados os depoimentos, passa-se à análise individualizadas das imputações. - Do Crime de Embriaguez ao Volante No caso, ficou comprovado que o acusado, no dia dos fatos, conduziu seu veículo até a 21ª Delegacia de Polícia, sob efeito de substâncias psicoativas, conforme atesta o auto de constatação acostado aos autos (ID 221305100).
Conforme estabelece o art. 306, § 2º da Lei 9.503/97, a prova de estado de alcoolemia ou toxicológico do condutor de veículo automotor pode ser feita por meio de exame clínico, perícia, vídeo, depoimento testemunhal ou outros meios idôneos, admitida a contraprova.
Na hipótese em análise, consta no referido Auto de Constatação que o acusado havia declarado ter feito uso de substância psicoativa durante a madrugada, com exaltação, dispersão, bastante eufórico e com alucinações de que estaria sendo perseguido.
Tais afirmações foram confirmadas em juízo pela testemunha policial Edson, que apontou que o acusado apresentava comportamento alterado, circunstância que motivou a abordagem policial, diante da flagrância na condução do veículo por parte do acusado. É oportuno frisar que “depoimento de policiais, no desempenho da função pública, que flagram o acusado condutor do veículo automotor com sinais de embriaguez, são dotados de credibilidade e de confiabilidade e somente podem ser afastados diante de evidências em sentido contrário” (Acórdão 1974285, 0710418-20.2024.8.07.0009, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025).
Ademais, o depoimento da testemunha policial, embora tenha sido o único colhido em sede investigativa e durante instrução processual, é corroborado pelos objetos apreendidos na ocasião e retratados no auto de apresentação e apreensão, a saber: 1 porção de substância branca e duas facas (ID 221305101).
Portanto, a negativa do acusado no sentido de que não estava sob o efeito do substância naquele dia não encontra respaldo na prova dos autos.
Por fim, parece-nos despropositada a tese no sentido de que a conduta do acusado teria configurado mero ilícito administrativo.
Com efeito, não há confundir a infração administrativa prevista no art. 165 do CTB com o crime tipificado no art. 306 desse mesmo diploma legal, dada a independência das instâncias.
Enfim, restou devidamente comprovado que o acusado incidiu no crime previsto no art. 306 do CTB, uma vez que conduziu veiculo automotor no dia e circunstâncias mencionadas na denúncia sob o efeito de substância entorpecente, o que foi comprovado inclusive mediante prova técnica. - Da contravenção de porte de arma branca No que se refere à contravenção consistente no porte de arma branca, registre-se o próprio acusado confessou em juízo que as facas apreendidas na ocasião eram de sua propriedade.
Corroborando a confissão do acusado, a testemunha policial Edson confirmou, em ambas as ocasiões em que foi ouvida, ter apreendido dois facões no veículo conduzido pelo acusado, descrevendo ainda a localização dos dois objetos apreendidos.
Adicionalmente, a aludida testemunha informou em juízo que, quando questionado, o acusado declarou ser o dono das duas facas e teria informado que as utilizava para se proteger.
Ressalte-se que, embora o réu tenha apresentado justificativas laborais para o porte da arma branca, o relato da testemunha policial revela-se verossímil, especialmente à luz das próprias declarações do acusado, que afirmou em juízo ter procurado a Delegacia por se sentir ameaçado.
Assim, ao analisar casuisticamente a conduta relativa ao porte de arma branca, à luz de suas peculiaridades, constata-se que a situação concreta efetivamente colocou em risco a incolumidade física de terceiros, evidenciando um potencial lesivo, ainda que sob a alegação de legítima defesa, a qual, contudo, não foi corroborada por outros elementos de prova.
A tese defensiva de ausência de potencialidade lesiva não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização penal, sobretudo porque, embora não haja exigência legal de justificativa prévia para o porte do facão, o acusado não apresentou, em juízo, uma explicação detalhada e minimamente plausível quanto à finalidade de seu uso, mesmo tendo sido oportunizado a fazê-lo.
Ademais, a justificativa vaga apresentada pelo acusado, no sentido de que o objeto seria utilizado em atividade laboral, mostra-se isolada no conjunto probatório e destoante dos demais elementos constantes dos autos.
Sendo assim, tenho que se configurou na espécie a contravenção penal tipificada no art. 19 da Lei das Contravenções Penais.
Por derradeiro, incide no caso o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, visto que as infrações penais em comento foram praticadas mediante ações distintas.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado CLEOSILVANO SOUSA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 306, §1°, inciso II, da Lei nº 9.503/97 e art. 19 da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 69, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal. - Do Crime de Embriaguez ao Volante Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que a conduta não extrapolou o grau de reprovabilidade.
Quanto à vida pregressa, o acusado não ostenta maus antecedentes (FAP de ID 221399829).
Não há nos autos elementos suficientes que permitam valorar negativamente a personalidade.
Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias do crime a conduta social, nada a valorar.
As consequências, não foram além do resultado natural do crime.
No que se refere ao comportamento da vítima, não há vítima.
Desse modo, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por um período de 3 (três) meses.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, por essa razão mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, fixo a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por um período de 3 (três) meses. - Da contravenção de porte de arma branca Nesse passo, em relação à culpabilidade, entendo que a conduta não extrapolou o grau de reprovabilidade.
Quanto à vida pregressa, o acusado não ostenta maus antecedentes (FAP de ID 221399829).
Não há nos autos elementos suficientes que permitam valorar negativamente a personalidade.
Os motivos do crime se confundem com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias do crime a conduta social, nada a valorar.
As consequências, não foram além do resultado natural do crime.
No que se refere ao comportamento da vítima, não há vítima.
Desse modo, não havendo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão parcial.
Contudo, considerando o teor da súmula 231 do STJ, mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase, não há causa de aumento e de diminuição de pena.
Por essa razão, fixo a reprimenda definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Da Unificação das penas: Como mencionado na fundamentação, aplicável a regra do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal.
Entretanto, fixadas penas de detenção e prisão simples, impossível a soma, razão pela qual as reprimendas restam estabilizadas em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, à razão mínima; e 15 (quinze) dias de prisão simples.
Além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por um período de 03 (três) meses.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
No mais, verifico que o acusado preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, e que a substituição da pena se mostra suficiente aos fins a que se destina, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos, cuja definição e condições de cumprimento serão determinadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Operada a substituição acima, incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Nada a prover em relação ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP.
Disposições Finais Houve recolhimento de fiança.
Quanto as facas apreendidas, descritas no AAA nº 762/2024 (ID 221305101), determino sua perda em favor da União.
Determino, ainda, a incineração do produto descrito no item 3 do referido auto de apreensão.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao TRE/DF para o fim disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta definitiva de guia, arquivem-se os autos.
Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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03/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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03/06/2025 18:52
Outras decisões
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28/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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24/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:22
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/01/2025 13:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
14/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
08/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 17:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 11:04
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Taguatinga
-
19/12/2024 20:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/12/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/12/2024 17:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 08:30
Expedição de Notificação.
-
18/12/2024 08:30
Expedição de Notificação.
-
18/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
18/12/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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