TJDFT - 0732266-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
23/08/2025 22:15
Recebidos os autos
-
23/08/2025 22:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:27
Outras decisões
-
24/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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24/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:49
Expedição de Termo.
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732266-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA HERDEIRO: MARILIA NEPOMUCENO SILVA INVENTARIADO(A): DANIELLE NEPOMUCENO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventario em razão do falecimento de Danielle Nepomuceno Silva, falecida em 25 de agosto de 2021(certidão de óbito em id. 240111723).
A falecida era divorciada (id. 240111725).
Não deixou descendentes.
Os requerentes são os genitores da inventariada.
Art. 1.836 do Código Civil: Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Nomeio Sérgio Luiz Ferreira da Silva como inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Danielle Nepomuceno Silva.
Expeça- se o termo de compromisso.
Recebo a inicial como as primeiras declarações.
Proceda a pesquisa SISBAJUD transferindo os valores para uma conta judicial vinculada aos autos.
Oficie-se ao INSS para que transfira para uma conta judicial vinculada aos autos os valores referente ao benefício da inventariada.
Intime-se o inventariante nomeado, para, no prazo de 20 (vinte) dias: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); Apresentados os documentos, dê-se o Ministério Público.I.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:04
Outras decisões
-
23/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de comprovante
-
20/06/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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