TJDFT - 0733865-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 20:57
Outras decisões
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04/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0733865-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANDRA VIALLI GOMES REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado - URGENTE) Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SANDRA VIALLI GOMES em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos, na qual formula pedido de tutela antecipada de urgência para obter cobertura contratual de tratamento oncológico.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, mas não amparados em prova idônea e robusta capaz de conduzir à conclusão de alta probabilidade do direito reclamado, a depender de construção interpretativa que deve ser realizada com a observância do devido contraditório substancial.
Isto porque há diversos pareceres do NATJUS[1] contrários ao referido procedimento, devendo demonstrar o esgotamento das possibilidades terapêuticas tradicionais ainda disponíveis, máxime porque o tratamento CAR-T apresenta possibilidade de eventos adversos severos, a atrair o dever de cautela ante o risco concreto de iatrogenia, devendo-se observar o mandamento central da Medicina desde Hipócrates: primum non nocere.
Lado outro, também não se vislumbra o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível aguardar-se a demora normal do desenvolvimento da marcha processual que, em média, não ultrapassa 30 dias neste Juízo em razão da prioridade dada às demandas dessa natureza.
Aliás, a autora encontra-se atualmente assistida mediante tratamento por "radioterapia e esquema de quimioterapia metronômico" (ID 241082836), sendo útil aguardar-se o contraditório para melhor análise da questão, inclusive quanto às opções terapêuticas cobertas contratualmente e que ainda possam ser viáveis.
Sobre o tema, vale transcrever elucidativa decisão desta Corte de Justiça firmado em caso congênere: "[...] Antes da publicação do estudo ZUMA-7, em 2021, a Cochrane conduziu uma revisão sistemática sobre a terapia celular CAR-T no tratamento do linfoma difuso de grandes células B recidivado/refratário.
As conclusões destacaram que, embora a terapia com células T CAR possa representar uma opção terapêutica promissora para pacientes com linfomas, a evidência atual é limitada.
Isso sugere a necessidade de mais estudos controlados e bem projetados para avaliar sua eficácia e segurança de forma mais abrangente.
A terapia indicada não é recomendada pelas agências de saúde internacionais, como a NICE, britânica, e o CADTH, canadense, para o tratamento de portadores de linfoma de grandes células B recidivado/refratário.
A agência de saúde NICE fez sua avaliação em junho de 2023, após publicação do estudo ZUMA-7, mencionado anteriormente, e considerou incerto o impacto do axicabtagene ciloleucel na sobrevida dos pacientes, além de considerar os custos acima da faixa que essa agência considera aceitável.
O CADTH não fez avaliação da tecnologia para o caso do paciente.
A terapia celular CART-T está associada a eventos adversos significativos, incluindo síndrome de liberação de citocinas e eventos adversos graves.
No entanto, o risco exato desses eventos permanece incerto devido à natureza heterogênea dos estudos e à falta de dados comparativos.
O tratamento recomendado tem o potencial de benefício para o caso da autora, pois há evidências científicas que sugerem a possibilidade de remissão da doença.
No entanto, é importante notar que a terapia proposta é associada a um alto custo e potenciais efeitos colaterais graves. 9.
Há evidências científicas? Sim, de moderada qualidade. (...)”.
Portanto, sendo as evidências científicas de moderada qualidade, além de incerto o risco exato dos eventos adversos significativos verificados devido à falta de estudos e dados comparativos, e havendo necessidade de mais estudos controlados e bem projetados para avaliar sua eficácia e segurança de forma mais abrangente, não é possível afirmar que “exista comprovação de eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”, conforme exigido pela legislação de regência (Lei 9.656/98 10 § 13 I).
Da mesma forma, não havendo recomendação dessa terapia pelas agências de saúde internacionais para o tratamento de portadores de linfoma de grandes células B, também não há que se falar que “existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais” (Lei 9.656/98 10 § 13 II).
Por fim, acrescento o altíssimo custo do tratamento, R$ 2 milhões por uma única dose, sem contar os demais gastos periféricos.
Se deferido ao autor, infere-se que será deferido a outros pacientes que dele necessitarem, o que, à evidência, fragiliza o equilíbrio financeiro de qualquer plano de saúde.
Entendo o drama do autor e de sua família, contudo, os deveres do cargo me obrigam a essa amarga decisão.
Ante o exposto, mantenho o efeito suspensivo anteriormente conferido ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo.
Inclua-se o presente feito em pauta, COM A MÁXIMA URGÊNCIA." – AGI 0718208-82.2024.8.07.0000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, publicado no DJe 10/6/2024.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise após a ampliação da cognição sobre a matéria, através do contraditório.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com URGÊNCIA. [assinado eletronicamente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________ [1] Disponível em [https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3851.pdf] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
01/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:35
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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