TJDFT - 0720264-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Mandado de segurança.
Internação em UTI.
Segurança concedida.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Distrito Federal, consistente na não disponibilização de vaga em UTI de hospital da rede pública ou da rede privada, às custas do Distrito Federal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Saúde do Distrito Federal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à internação em leito de UTI, seja na rede pública ou privada, às expensas do Distrito Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o Secretário de Estado de Saúde é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado em razão da falta de disponibilização de leito de UTI. 4.
A Constituição Federal, no art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 5.
A ausência de vaga em leito de UTI, mesmo após a devida regulação, configura omissão estatal relevante, apta a comprometer o direito fundamental à vida. 6.
A insuficiência da estrutura estatal não pode inviabilizar o atendimento mínimo necessário à preservação da vida, especialmente quando há ordem judicial determinando a internação.
IV.
Dispositivo 7.
Segurança concedida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; LODF, arts. 204, 207.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, MS nº 07009737320228070000, Rel.
Sandoval Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 14/3/2022; TJDFT; MS nº 0751506-65.2024.8.07.0000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, j. 10/03/2025. -
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:00
Concedida a Segurança a CLAUDINAR SILVA SOUSA - CPF: *12.***.*38-87 (IMPETRANTE)
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04/08/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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23/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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23/05/2025 02:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 01:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/05/2025 23:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/05/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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