TJDFT - 0701036-59.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO ALVES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO.
ART. 1.003, PAR. ÚNICO, CC.
OBRIGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO DE DOIS ANOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerente em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0716177-63.2023.8.07.0020, que deixou de incluir C.S.M.D.N. no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se retirou da sociedade, transferindo a sua única quota para a sócia NOVUM. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 70041084).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da empresa 123 Milhas, em razão de condutas amplamente divulgadas na mídia, e que, diante da recuperação judicial da empresa e de indícios de desvio de valores pelos sócios administradores para fins pessoais, requereu a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 1.062 do CPC.
Sustenta que, embora o juízo a quo tenha inicialmente extinguido o cumprimento de sentença, os embargos de declaração interpostos foram parcialmente acolhidos, tendo sido indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, interpôs recurso inominado que foi provido, determinando-se a instauração do incidente de desconsideração.
Alega que, na sequência, requereu a citação de todos os sócios da empresa, mas o magistrado indeferiu a inclusão da sócia C.S.M.D.N., apesar de sua retirada da sociedade só ter se tornado pública em 05/10/2022, após o fato gerador do dano (19/08/2022), razão pela qual subsiste sua responsabilidade, nos termos dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil.
Argumenta ainda que a referida ex-sócia também figura como ré em ação penal pelos mesmos fatos, o que reforça sua legitimidade passiva no cumprimento de sentença. 4.
Em contrarrazões, a requerida aduz que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige prova clara de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não estaria presente no caso.
Afirma que a simples inadimplência da empresa não configura tal abuso e que, sendo a NOVUM a única sócia da agência, eventual desconsideração deveria ser dirigida a ela, e não aos administradores.
Ressalta, ainda, que a responsabilização pessoal dos administradores só é possível em hipóteses de abuso, conforme o art. 1.016 do Código Civil. 5.
Indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal (ID 70199862) II.
Questão em discussão 6.
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de inclusão de ex-sócia no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Razões de decidir 7.
Nos termos do art. 1.003, parágrafo único, c/c art. 1.032 do CC/2002, o sócio retirante responde por obrigações sociais durante os dois anos subsequentes à averbação da modificação contratual. 8.
No presente caso, diante da não localização de bens da empresa executada e tendo em vista a teoria menor, esta Turma Recursal determinou o prosseguimento da execução, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decidido no acórdão nº 1940567. 9.
Na sequência, a parte agravante pleiteou a inclusão da ex-sócia C.S.M.D.N. no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que restou indeferido pelo juízo a quo. 10.
A inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda executiva deve ocorrer mediante a comprovação de que o ex-sócio se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social. 11.
No caso, verifica-se que a retirada de C.S.M.D.N. da sociedade requerida tornou-se pública em 05/10/2022 (ID 224508642), respondendo pelas obrigações da empresa até 05/10/2024. 12.
Considerando que o fato gerador do dano ocorreu em 19/08/2022 e o título executivo judicial transitou em julgado em 19/04/2024 (ID 194118889), é legítima a inclusão da ex-sócia no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de sua responsabilidade residual. 13.
Nesse sentido, destaco precedente do eg.
TJDFT: "3.
De acordo com o art. 1.032 do Código Civil, “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” 4.
Ocorrido o fato gerador durante o período em que o apelante figurava como sócio da empresa responsável, inegável que tal obrigação possa ser a ele estendida, conforme previsto no mencionado art. 1.032 do CC.
Além disso, a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu entre 16.08.2002 e 25.04.2003, ou seja, dentro do prazo de 02 anos posteriores à retirada do apelante, de modo que ele responde pelas obrigações sociais assumidas durante sua participação na sociedade." (Acórdão 1933910, 0763525-26.2022.8.07.0016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) IV.
Dispositivo e tese 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de C.S.M.D.N..
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Dispositivo relevante citado:CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1933910, 0763525-26.2022.8.07.0016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024. -
16/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:23
Conhecido o recurso de JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA - CPF: *36.***.*57-84 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 00:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME PINHEIRO ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA GIULIANA GUEDES ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/03/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/03/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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