TJDFT - 0733573-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733573-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO SALUTA LTDA - EPP EXECUTADO: PRONTO SAUDE DIGITAL CENTRO MINAS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Deixo de intimar a parte contrária, pois não serão dados efeitos infringentes ao recurso.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
O contrato de prestação de serviços deve ser assinado por 02 (duas) testemunhas para se caracterizar como título executivo (art. 784, III do CPC).
Se não atendidos os requisitos legais, não possui força executiva, podendo ser exigido por ação monitória, cujo rito é incompatível com a LJE.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2025 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
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19/05/2025 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2025 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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