TJDFT - 0730161-58.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:02
Homologada a Transação
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25/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de acordo
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02/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 1.706,12 (mil, setecentos e seis reais e doze centavos), monetariamente corrigida pelo IPCA, a partir do desembolso e juros pela taxa SELIC, a partir da citação; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação da sentença e juros pela taxa SELIC, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 21:56
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:56
Indeferido o pedido de LEONARDO CAMILO CIRQUEIRA - CPF: *94.***.*53-86 (REQUERENTE)
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01/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/03/2025 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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