TJDFT - 0724188-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724188-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO ROGERIO DINIZ, ADRIANA PICCOLI REVEL: MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: HELTON SOUZA QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 249954464, mandado devolvido com a finalidade não atingida para requerida, pelo motivo: no local funcional outras empresas.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:25:16.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
15/09/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:35
Outras decisões
-
11/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724188-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO ROGERIO DINIZ, ADRIANA PICCOLI REQUERIDO: MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: HELTON SOUZA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada via sistema eletrônico[1], a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 240935079.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ___________________ [1] -
01/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:05
Decretada a revelia
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27/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 25/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:23
Outras decisões
-
15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de comprovante
-
13/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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