TJDFT - 0703369-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703369-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO EVANDRO MAIA DOS SANTOS REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, DECOLAR.
COM LTDA. 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 247429233, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARCIO EVANDRO MAIA DOS SANTOS e como parte executada KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, DECOLAR.
COM LTDA.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito REMANESCENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA pelo sistema SISBAJUD, restando infrutífera a diligência, proceda-se o bloqueio online de ativos financeiros da parte executada DECOLAR.
COM LTDA., AEROLINEAS ARGENTINAS SA. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:20
Deferido o pedido de MARCIO EVANDRO MAIA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*15-15 (REQUERENTE).
-
25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:08
Indeferido o pedido de MARCIO EVANDRO MAIA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*15-15 (REQUERENTE)
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:54
Outras decisões
-
24/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2025 14:24
Processo Desarquivado
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23/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO EVANDRO MAIA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703369-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO EVANDRO MAIA DOS SANTOS REQUERIDO: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por Márcio Evandro Maia dos Santos em face de Koin Administradora de Cartões, Aerolineas Argentinas de Decolar.Com, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés , vez que todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
Não há que se falar em coisa julgada.
O processo número 0760310-71.2024.8.07.0016 tratou de devolução relativa a passagem adquirida junto a terceira empresa, considerando-se o cancelamento da passagem comprada originariamente.
São fatos e fundamentos diversos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista, sendo possível a aplicação de outros diplomas legais por força do diálogo das fontes.
Alega a autora que adquiriu passagens no valor de R$ 3.797,00 para o trecho São Paulo -Buenos Aires, voo do dia 03/06/2024.
Conta que seu celular foi furtado e suas reservas foram canceladas em 07/05/2025 e em contato com a rés tentou reverter o cancelamento, sem sucesso.
Afirma que a ré afirmou que aplicaria uma multa e que devolveria tão somente R$ 204,46.
Requer a devolução integral da quantia paga.
As requeridas informam que apenas aplicaram as regras relativas ao cancelamento previamente acertada entre as partes.
O pedido de cancelamento do voo restou devidamente comprovado, conforme id 226456396.
Não restou comprovado nos autos atuação de terceiro no pedido de cancelamento. É certo que o consumidor tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem.
Neste sentido, o Código Civil, diploma legal também aplicável à hipótese, por força do diálogo das fontes, prevê essa possibilidade em seu artigo 740: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
Logo, a multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% da passagem, declarando-se nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário.
Assim, considerando-se a passagem no valor de R$ 3.797,00, a multa perfaz o montante de R$ 189,85.
O autor efetuou o pagamento do montante de R$ 1.972,68.Deverão as rés devolver ao autor o valor de R$.1782,83 Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar Koin Administradora de Cartões, Aerolineas Argentinas de Decolar.Com, SOLIDARIAMENTE, a devolverem ao autor a quantia de R$ 1.782,83 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do pedido de cancelamento ( 07/05/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/04/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:44
Outras decisões
-
21/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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