TJDFT - 0710854-51.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710854-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERENI JOSE DE BARROS REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE BARROS SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, sendo prescindível a produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste o requerente, em parte.
Inicialmente, verifica-se que é incontroverso que o réu estava na posse do imóvel, objeto dos autos, e obteve a propriedade por meio de ação de usucapião.
Não há controvérsia, ainda, em relação ao pagamento de IPTU feito pela parte autora nos exercícios em que o réu já estava na posse e propriedade do imóvel em questão.
As alegações do réu de que, em suma, o pagamento do IPTU feito pelo autor em decorrência de orientação equivocada deveria ser pleiteado o ressarcimento em face de quem lhe orientou; que até a decisão definitiva da ação de usucapião, o pagamento dos encargos do imóvel pelo autor servia apenas como reforço de sua pretensa “titularidade” sobre o bem, não podendo agora utilizar tal fato para pleitear restituição indevida; que pagamento foi feito de forma livre e espontânea mesmo após arquivamento do processo e que o ressarcimento somente seria possível em hipóteses como: pagamento indevido por erro ou engano, induzimento ou coação, inexistência ou nulidade de contrato, pagamento em excesso ou pagamento de obrigação alheia indevida, não merece qualquer guarida.
Isto porque, estando o réu na posse/propriedade exclusiva do imóvel, este é o responsável legal pelo pagamento do IPTU.
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Dessa forma, o responsável pelo pagamento é o réu, sendo devida a restituição.
Ademais, entendimento em sentido contrário acarretaria em enriquecimento ilícito por parte do réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, face a documentação coligida e, não havendo dúvidas que o réu é o possuidor e proprietário do imóvel, objeto dos autos, faz jus a parte autora a restituição da quantia paga a título de IPTU dos anos 2023, 2024 e 2025, no total de R$ 1.363,81, consoante somatório dos comprovantes de ID 244252697, 244252699 e 246727431 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora, a quantia de R$ 1.363,81 (mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), relativo a cotas de IPTU dos anos 2023, 2024 e 2025, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora, a partir da citação, pelos índices previstos nos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Em consequência, resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2025 12:33
Decorrido prazo de ERENI JOSE DE BARROS - CPF: *20.***.*57-72 (REQUERENTE) em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE DE BARROS em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ERENI JOSE DE BARROS em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/08/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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26/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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21/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710854-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERENI JOSE DE BARROS REQUERIDO: DOMINGOS JOSE DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/08/2025 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/08/2025 13:00 1ºNUVIMEC_Sala_01.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
05/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2025 13:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2025 13:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:22
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/07/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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