TJDFT - 0760048-29.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS RESTAURANTE LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760048-29.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DOIS IRMAOS RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 14/05/2023 (ID 157758642 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2024 10:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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06/05/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 23:02
Juntada de Certidão
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05/05/2023 23:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/05/2023 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2022 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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30/06/2022 09:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2022 17:04
Decorrido prazo de DOIS IRMAOS RESTAURANTE LTDA - ME em 05/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 14:11
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/11/2021 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2021 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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