TJDFT - 0716478-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMONDES PEREIRA GOMES em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDSAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. ÍNDICE.
LEI COMPLEMENTAR 943/18.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o título exequendo trata de restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos servidores. 1.1.
E “as contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição ((STF - RE: 556664 RS, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/06/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 1.2.
Assim, em razão da natureza tributária do crédito, a atualização monetária deve ocorrer nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, definiu que o índice de correção aplicável depende da natureza do crédito. 2.
A Lei Complementar 943/2018, estabelecendo nova redação para o art. 2º da Lei Complementar 432/2001, passou a definir a incidência da SELIC para os casos dos débitos tributários sem correção monetária, considerando que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. 2.1.
Assim, em atenção aos índices aplicáveis dos tributos distritais, o crédito requerido no cumprimento de sentença deve ser corrigido monetariamente pelo INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/18, e, a partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado monetariamente pela Taxa Selic, afastada a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) constantes do título executivo judicial, considerando que a SELIC não pode ser cumulada com outro índice. 3.
Não há que se falar em violação à coisa julgada quanto à aplicação do índice de correção previsto na Lei Distrital (não previsto no título), bem como a substituição pela taxa SELIC dos juros de 0,5 % (meio por cento) previsto no título, pois esses encargos são de trato sucessivo, de modo que incidirá nova lei que altere o índice, como define a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. “Ainda na linha de nossa jurisprudência, ‘A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112 .746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada’. ( EDcl no AgRg no REsp 1 .210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
08/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716478-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VILMONDES PEREIRA GOMES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:26
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2025 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMONDES PEREIRA GOMES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:03
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/04/2025 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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