TJDFT - 0795893-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0795893-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HENRY RAYMOND MONCAO SCHWIND, WILLIAM RAYMOND MONCAO SCHWIND EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por HENRY RAYMOND MONCAO SCHWIND e WILLIAM RAYMOND MONCAO SCHWIND em face do DISTRITO FEDERAL, decorrentes dos autos de execução fiscal n° 0003515-75.2013.8.07.0015.
Os autores afirmam que são os legítimos proprietários do bem imóvel registrado na matrícula n.º 53.023 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado no Setor MSPW/Sul Quadra 26, Conjunto 08, Lote 06, Unidade C, antigo lote n.º 06, do Conjunto 06, Brasília - DF, recebido de seus pais por doação por ocasião do divórcio.
Alegaram que a doação ocorreu antes da inclusão de RAYMOND PHILIP SCHWIND no polo passivo da execução, de modo que não é possível presumir má-fé.
Sustentaram que o imóvel também é bem de família, logo, impenhorável.
Postularam pela procedência da pretensão inicial, “reconhecendo-se a inexistência de fraude a execução fiscal, bem como a indisponibilidade e impenhorabilidade do imóvel único bem de família, conforme fundamentação supra”.
A inicial foi recebida e deferido o pedido de tutela provisória (id. 218464481).
A embargada apresentou contestação (id. 222974355) afirmando que a doação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, de modo que foi realizada em fraude à execução.
Sustentou que não há prova de que o imóvel seja bem de família e, ainda que fosse, é possível a sua penhora nos casos de fraude à execução.
Requereu a improcedência do pleito.
Réplica no id. 224164426. 2.
Fundamentação Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Considerando que as partes não requereram a produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiro não prosperam.
A presente ação replica a formulada nos autos n° 0795839-54.2024.8.07.0016 e autos n° 0795888-95.2024.8.07.0016, tratando-se dos mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, alterando-se apenas a execução fiscal da qual se origina.
Referidos embargos de terceiros foram julgados nesta data, por este Magistrado, de modo que, por brevidade, os seus fundamentos serão reproduzidos neste feito, ante a identidade de premissas e conclusões, tratando-se de legítima motivação por referência.
Consigno que as 18 execuções fiscais em trâmite neste Juízo em desfavor de Antec do Brasil foram concentradas em um "processo pai", os autos n° 2013.01.1.009605-5, justamente para evitar a repetição de atos processuais e surgimento de incidentes processuais idênticos, tal como os embargos de terceiro n° 0795839-54.2024.8.07.0016, 0795888-95.2024.8.07.0016 e 0795888-95.2024.8.07.0016.
Tecnicamente, portanto, seria o caso inclusive de se indeferir o processamento de três embargos de terceiros concomitantes, formulados com o mesmo propósito.
De todo modo, estando eles aptos a julgamento, serão analisados no mérito.
Eis o exposto nos autos n° 0795839-54.2024.8.07.0016: "Os requerentes, filhos do devedor RAYMOND PHILIP SCHWIND, afirma que receberam o imóvel de matrícula n° 53.023 do 4º CRI/DF por doação de seus pais, por ocasião do divórcio.
A doação é comprovada através da matrícula de id. 215565350 e escritura pública de id. 215565349, que demonstram que em 23/12/2024 MIRIAM MONÇÃO SCHWIND e RAYMOND PHILIP SCHWIND doaram aos seus filhos HENRY RAYMOND MONCAO SCHWIND e WILLIAM RAYMOND MONCAO SCHWIND o imóvel de matrícula n° 53.023, com reserva de usufruto vitalício em seus favores.
A doação foi realizada em aparente contexto de divórcio, que foi decretado em 23/03/2015 (id. 215565351).
Diz-se “aparente” pois a causa da doação não foi mencionada na escritura e no termo de acordo de id. 215565351 há simples menção de que os bens e as dívidas foram partilhados de forma amigável. À época da doação, já tramitava em desfavor de ANTEC DO BRASIL COMERCIO DE BRINQUEDOS E VIDEO GAMES LTDA. mais de 18 execuções fiscais, distribuídas em 2013 e 2014.
A devedora ANTEC DO BRASIL COMERCIO DE BRINQUEDOS E VIDEO GAMES LTDA. possuía em seu quadro social apenas 02 sócios, o devedor RAYMOND PHILIP SCHWIND e a sua então esposa MIRIAM MONÇÃO SCWHIND (conforme contrato social de id. 43551835, pág. 13, dos autos da execução fiscal), que também figurou como uma das doadoras do imóvel objeto destes embargos.
A devedora ANTEC DO BRASIL COMERCIO DE BRINQUEDOS E VIDEO GAMES LTDA. foi citada na execução fiscal n° 0003514-90.2013.8.07.0015 em 24/07/2014 (certidão de id. 43551835, pág. 10, dos autos da execução fiscal).
Antes mesmo da citação, Miriam Monção tinha ciência informal sobre a execução fiscal, pois em 20/06/2014 conversou com o oficial de justiça e indicou que Raymond era o representante legal da sociedade e que poderia receber a citação.
Em 19/08/2014 foi realizada uma audiência de conciliação (ata de id. 43551835, pág. 15/17, dos autos da execução fiscal), abrangendo as 18 execuções fiscais em trâmite.
Nela compareceu Raymond, na condição de representante legal de “Antec”.
Na ocasião, foi citado sobre 06 execuções fiscais e informou que pretendia aderir ao programa RecuperaDF, mas que possuía dificuldades de quitar o débito, ainda que de forma parcelada, “tendo solicitado prazo para estudar sua condição financeira”.
Após referida audiência, “Antec” nada fez.
Ao contrário, foi dissolvida pelos seus sócios em 19/05/2015, sem liquidação de qualquer passivo (conforme distrato de id. 43551835, pág. 42, dos autos da execução fiscal), o que motivou o redirecionamento da execução fiscal a Raymond em 13/06/2016 (decisão de id. 43551835, pág. 59, dos autos da execução fiscal).
Raymond jamais foi localizado para ser citado.
Pelo que se denota da inicial, se mudou para Inglaterra e lá faleceu em 2021 (id. 215565348).
Pelo relato acima, verifica-se que a doação realmente ocorreu antes da inclusão formal de Raymond ao polo passivo.
Tal circunstância, contudo, é irrelevante no caso concreto, ante a diversidade de elementos indicativos da tentativa de se fraudar a execução e blindar o patrimônio familiar, por ambos os genitores.
Com efeito, a sociedade empresária “Antec” possuía extenso débito tributário, o que era de conhecimento dos seus dois sócios, Raymond e Miriam, os genitores dos autores e doadores do imóvel.
Raymond reconheceu em audiência que a “Antec” não possuía ativos suficientes para quitar o saldo devedor, sequer de forma parcelada.
Disse que estudava formas de aderir ao RecuperaDF, mas optou simplesmente pela dissolução da pessoa jurídica, sem qualquer quitação do passivo tributário, isso com menos de 10 meses após a audiência.
Não há informações também do que foi feito com o ativo da pessoa jurídica ou para onde foi revertido.
A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios era iminente e, aparentemente, frente ao divórcio, Raymond já possuía intenção de se mudar para a Inglaterra (consigno que Miriam afirmou ao oficial de justiça que Raymond saiu de casa ainda em 2014 – id. 43551835, pág. 77), de modo que ele e a sua sócia, então esposa, adotaram práticas de blindagem patrimonial, consistente na doação do imóvel aos filhos.
A reserva de usufruto vitalício, nesse contexto, assegura aos doadores a manutenção dos benefícios diretos da propriedade (uso e fruição), transferindo-se apenas a propriedade registral aos filhos.
Conforme art. 792, §3º, do Código de Processo Civil, “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”.
Embora o caso dos autos não se trate propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim redirecionamento da execução fiscal, o telos da norma é igualmente aplicável: evitar que os sócios, cientes da probabilidade de futura desconsideração da personalidade jurídica e/ou redirecionamento da execução, esvaziem seus patrimônios.
Em situações de blindagem patrimonial familiar através de doações, recentemente deliberou a segunda seção do STJ que: “O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.
A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução”. (Embargos de Divergência em Resp Nº 1896456/SP, Segunda Seção, Ministro Relator João Otávio de Noronha, DJ 12/02/2025).
Registro que a citação ou penhora são marcos que estabelecem presunções de má-fé, mas isso não significa que transferências realizadas antes de tais atos processuais sejam absolutamente idôneos e imunes ao reconhecimento de fraude, demandando apenas prova, que existem em intensidade suficiente neste feito.
Esclareço, por fim, que o reconhecimento da doação em fraude, no caso concreto, não decorre de presunção do art. 185 do CTN, mas sim de verdadeira prova da má-fé.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que "não se considera fraude à execução, à luz do art. 185 do CTN, a alienação feita por sócio-gerente antes do redirecionamento da execução, pois inconcebível considerá-lo devedor até aquele momento" (STJ, REsp 1.692.251/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.550.622/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.662.271/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/9/2017).
Fosse o cenário fático-jurídico unicamente a venda do bem antes do redirecionamento, com incidência isolada do art. 185 do CTN, os embargos seriam procedentes.
Por outro lado, como dito, a presente ação tem como fundamento verdadeiros atos de blindagem patrimonial em um contexto de dissolução de pessoa jurídica, com mudança do sócio ao exterior, sem qualquer patrimônio no país.
Quanto à impenhorabilidade de bem de família, os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 dispõem o seguinte: i) reconhecimento da natureza “bem de família” e da consequente impenhorabilidade do imóvel exige a comprovação, através de documentos, de que o executado não possui outros imóveis; ii) na hipótese de o devedor dispor de dois ou mais imóveis residenciais, a proteção incidirá sobre o bem de menor valor (parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90) e, iii) havendo mais de um imóvel de propriedade do devedor, mas sendo apenas um destinado à sua residência, a este imóvel deve ser conferida a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, ainda que seja de maior valor.
No caso concreto, não há qualquer elemento de prova de que o imóvel seja o único dos autores ou que fosse o único do casal por ocasião do divórcio, já que não foram juntados elementos de prova nesse sentido.
Destaco que os requerentes sequer residem no Brasil, conforme comprovante de id. 215565352 e não há qualquer informação sobre a atual destinação do imóvel".
Nesta ação, não há nada a ser considerado de forma diversa.
Os mesmos documentos que instruíram os autos n° 0795839-54.2024.8.07.0016 também instruíram este.
A audiência de conciliação supra mencionada, na qual Raymond participou como representante de Antec, também abrangeu a execução fiscal n° 0003515-75.2013.8.07.0015.
Outrossim, a decisão que determinou o redirecionamento da execução a Raymond, proferida no processo pai 2013.01.1.009605-5, foi estendida à execução n° 0003515-75.2013.8.07.0015. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de terceiros, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar que a doação registrada no R-6 da matrícula do imóvel registrado sob n° 53023 (id. 215575117) foi realizada em fraude à execução, sendo inoponível ao Distrito Federal para a pretensão formulada nos autos de execução fiscal n° 0003515-75.2013.8.07.0015.
Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do artigo 85, §3º, inc.
I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Certifique-se a presente sentença nos autos n° 0003515-75.2013.8.07.0015.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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28/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:57
em cooperação judiciária
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25/11/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/11/2024 16:55
Apensado ao processo #Oculto#
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18/11/2024 16:55
Apensado ao processo #Oculto#
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18/11/2024 16:55
Apensado ao processo #Oculto#
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14/11/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:35
Apensado ao processo #Oculto#
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12/11/2024 18:56
Apensado ao processo #Oculto#
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12/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/10/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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