TJDFT - 0725486-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/07/2025 12:18
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0725486-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALVARENGA, CARMEN LUCIA FARAGO ZANLORENZI, LUCIANITA MARIA BAREA AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MARIA DE FATIMA ALVARENGA, CARMEN LUCIA FARAGO ZANLORENZI e LUCIANITA MARIA BAREA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília em ação de obirgação de fazer ajuizada contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF.
Esta a decisão agravada: “Considerando que não é caso de litisconsórcio ativo necessário, fundando-se a presente ação em relações jurídicas distintas, a fim de obviar a confusão processual e permitir a devida celeridade no processamento deste feito, determino, “ex vi” do contido no artigo 113, § 1º do CPC, a exclusão das litisconsortes ativas MARIA DE FATIMAALVARENGA e CARMEN LUCIA FARAGO ZANLORENZI.
Anote-se.
Ressalte-se, outrossim, que este Juízo permanece prevento para processar e julgar eventuais ações individuais promovidas pelas litisconsortes ativas ora excluídas.
Apresente a autora LUCIANITA MARIA BAREA nova inicial em termos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.” - ID 228980497, autos de origem n. 0712423-05.2025.8.07.0001.
As agravantes narram que “Pretendem a revisão e a majoração do percentual sobre o qual é calculado seus benefícios de complementação de aposentadoria, partindo-se da base de cálculo de 70% para 80%, visando isonomia com a forma de cálculo para a categoria dos associados homens.” - ID 73277438, p. 2.
Sustentam que “No caso sub examine se está diante de um litisconsórcio facultativo unitário, já que comprovada pelos documentos da inicial que todas as autoras recebem aposentadoria proporcional, a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.” - ID 73277438, p. 4.
Dizem que “sustentaram desde a inicial a comunhão de direitos, o pedido idêntico, a mesma causa de pedir e a existência de matéria unicamente de direito, inclusive devidamente fundamentada.” E acrescentam que “eventual desmembramento do processo em demandas individuais, afrontaria o princípio da economia processual” - ID 73277438, p. 5.
Requerem ao final: “- A concessão da tutela recursal, para que seja mantida a formação do litisconsórcio ativo facultativo com todas as Agravantes; - O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a possibilidade de tramitação conjunta da ação com todas as Agravantes; - A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC; - A condenação da Agravada ao pagamento das custas e despesas processuais.” - ID 73277438, p. 7.
Preparo recolhido (ID 73280697). É o relatório.
Decido.
As agravantes dirigem sua insurgência contra despacho pelo qual facultada emenda à petição inicial.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, “dos despachos não cabe recurso”, haja vista se restringirem a impulsionar a ação.
Exata hipótese dos autos, razão por que o recurso não deve ser conhecido.
Por oportuno: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido” (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. ( ). 2.
Sob à égide do CPC/73, firmou-se o entendimento jurisprudencial de ser irrecorrível, em regra, o despacho que determina a emenda da inicial.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1591712/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019).
No mesmo sentido, este e.
TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. 1 - Agravo interno.
Decisão do Relator que não admite agravo de instrumento.
Emenda à inicial.
Ato sem conteúdo decisório.
O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.
O provimento judicial que determina a emenda à petição inicial não tem cunho decisório, razão pela qual contra ele não se admite agravo de instrumento.
Na forma do art. 1021, § 4º., do CPC, impõe-se multa ao agravante no valor equivalente a 5% do valor atualizado da causa. 2 - Agravo interno conhecido e desprovido” (Acórdão 1861305, 07000902420248079000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Definido em sede do agravo de instrumento sua ‘manifesta inadmissibilidade ...porque a parte agravante dirige sua insurgência contra despacho pelo qual facultado apresentar emenda à petição inicial para, no prazo de quinze dias, apresentar o original do título executivo extrajudicial para verificação de sua autenticidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil vigente, 'dos despachos não cabe recurso', haja vista se restringirem a impulsionar a ação, nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1755333, 07235691720238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1.
O ato judicial que determina emenda à inicial não possui conteúdo decisório, tendo natureza de despacho de mero expediente, razão pela qual a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra o referido ato é medida que se impõe. 2.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1680867, 07013969620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Veja-se que mesmo se se considerasse tal pronunciamento “como efetiva decisão, ordem de emenda à inicial não pode ser desafiada por agravo de instrumento, tendo em vista que não consta nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, ainda que considerando a tese de taxatividade mitigada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo do REsp 1.696.396/MT. 3.
Isso porque ainda haveria utilidade para o autor no julgamento da questão, caso esta fosse enfrentada em eventual recurso de apelação, com provimento do recurso para tornar sem efeito suposta sentença de indeferimento da inicial por não cumprimento da ordem de emenda, o que afasta a tese constante do citado julgamento repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido” (Acórdão 1220945, 07181331920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível).
Destarte, enquanto não houver algum pronunciamento com conteúdo decisório, não há que se falar em prejuízo às agravantes.
Se e quando for proferido algum pronunciamento com conteúdo decisório que lhes seja desfavorável, poderão se valer do recurso cabível.
Conforme disposto no artigo 932, inciso III do CPC, o Relator não conhecerá do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, não conheço do recurso (art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT).
Comunique-se.
Intimem-se as agravantes.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
30/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARMEN LUCIA FARAGO ZANLORENZI - CPF: *53.***.*90-20 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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