TJDFT - 0706596-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:38
Outras decisões
-
05/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:42
Deferido o pedido de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO).
-
17/06/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/06/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706596-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Foi deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora, bem como determinada a realização de prova pericial indireta sobre os documentos e prontuários médicos (ID 170524561).
A audiência de instrução foi realizada (ID 178180610).
O laudo pericial foi juntado (ID 183397852).
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora; 30 dias, já inclusa a dobra legal, para o DF.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/01/2024 11:29
Juntada de Petição de laudo
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:34
Publicado Ata em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/11/2023 15:25
Juntada de ata
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07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:27
Outras decisões
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS REIS SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de VALDEVINO DOS REIS SILVA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:39
Outras decisões
-
02/10/2023 13:39
Nomeado perito
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29/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706596-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida por JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS e GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
As autoras são filhas de Cláudia Barbosa dos Santos, a qual veio a óbito em 02/02/2020, em razão de aneurisma dissecante da aorta e por síndrome da cauda equina.
Afirmam as autoras que sua genitora sentiu fortes dores no peito e foi levada para a Base do SAMU de Ceilândia, onde o portão estava fechado e a socorrista que estava dentro da ambulância, próximo ao hospital, não atendeu a paciente.
Narram que a genitora ficou sem nenhum auxílio durante trinta minutos (11h às 11h30) e foi levada ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC), onde veio a óbito.
Requerem a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do réu em danos morais no valor de R$200.000,00 para cada autora.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA às autoras (ID 161404996).
Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 167112032).
Suscita que as autoras não acompanharam a genitora no momento do atendimento no Hospital de Base do SAMU, mas, sim, seu companheiro, o qual levou a convivente logo em seguida para outro hospital.
Por fim, pleiteiam o indeferimento do feito ante a ausência de conduta ilícita estatal e nexo causal.
O DF informou que não pretende produzir mais provas (ID 168462673).
As autoras apresentaram réplica (ID 169187852) e, em especificação de provas, requereram imagens do circuito interno do Hospital de Base do SAMU, a produção de prova pericial e testemunhal (ID 169542386).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A controvérsia, no caso, consiste em determinar: (1) se houve demora excessiva para a prestação do atendimento médico à vítima e; (2) se a conduta praticada pela socorrista SIMONE RABELO BOMFIM foi determinante para o falecimento da vítima.
Passo à análise do pedido das autoras de inversão do ônus da prova.
Em relação ao ônus da prova, não se verifica nos autos requisitos autorizados da pretendida inversão.
Com efeito, não há excessiva dificuldade na produção da prova e desproporção em relação às partes.
O ônus da prova deve ser distribuído de acordo com as regras ordinárias estampadas no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, os requisitos do dever de indenizar devem ser comprovados pelas autoras e eventuais excludentes devem ser comprovados pela parte ré.
Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
Para a solução do primeiro ponto controvertido, qual seja, se houve demora excessiva no atendimento da paciente, as autoras requerem a juntada das imagens do circuito fechado do Hospital de Base do SAMU e a produção de prova testemunhal.
As autoras alegam que chegaram na Base de atendimento do SAMU às 11h e ficaram por lá aguardando atendimento até as 11:30h, quando resolveram ir ao Hospital de Base de Ceilândia.
No entanto, a enfermeira que atendeu a genitora das autoras informou que (ID 167112033, p.06/07).
De início, cabe destacar que tanto a Sra.
JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, assim como a Sra.
GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS, não acompanhavam a falecida, Sra.
Cláudia Barbosa dos Santos, no momento em que a mesma chegou na Base do Samu, situada no endereço EQNM 2/4 - Ceilândia, Brasília - DF. É esclarecido pela servidora que a paciente chegou acompanhada unicamente por uma pessoa do sexo masculino.
Entretanto, em razão do curto lapso temporal que os mesmos ficaram na mencionada Base, o referido homem não se identificou. (...) A enfermeira Simone Rabelo Bomfim destaca que, após ser abordada pelas pessoas supramencionadas, ligou imediatamente aos profissionais da Regulação Médica para informar o início da ocorrência e calçou as luvas para prestar o atendimento.
No entanto, em um curto espaço de tempo, a paciente juntamente com o seu companheiro foram embora da referida base.
Em consonância com o informado acima, o réu junta aos autos Informação Técnica Pericial em que consta abertura de ficha de atendimento no Hospital de Base de Ceilândia às 11:10h do dia 02/02/2020 (ID 167112034, p.04).
Para melhor entendimento da dinâmica dos fatos, DEFIRO o pedido de exibição da imagens do circuito de filmagem do Hospital de Base do SAMU na Ceilândia quanto ao período de 11h às 11h30 do dia 02/02/2020.
Ainda, para resolução da controvérsia, entendo necessária a oitiva das testemunhas.
DEFIRO, portanto, a produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela autora.
Tendo em vista que as autoras já arrolaram as testemunhas, ficam cientes de que está dispensada a intimação das mesmas por este juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Em relação às testemunhas indicadas em ID169542386, DEFIRO a intimação pelo juízo e requisição, se o caso.
Já em relação ao segundo ponto controvertido, qual seja, se a conduta praticada pela socorrista SIMONE RABELO BOMFIM foi determinante para o falecimento da vítima, entrevejo a necessidade de avaliação técnica, conforme requerido pelas autoras.
O esclarecimento dos pontos controvertidos depende da produção de prova pericial técnica indireta, a ser realizada por perito médico, já que falta a este Juízo conhecimento técnico para análise dos documentos e dos procedimentos adotados.
Tendo em vista que não foi juntado aos autos o prontuário médico de atendimento da Sra.
Claudia Barbosa dos Santos, DETERMINO, DE OFÍCIO, que o DF junte aos autos o respectivo prontuário para realização da prova pericial indireta.
Ante o exposto, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA sobre os documentos e prontuários médicos a serem juntados aos autos, pelo DF, conforme requerido pelas autoras.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
As autoras são beneficiárias de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: 1-Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal). 2- Intime-se o DF para juntar imagens do circuito de filmagem do Hospital de Base do SAMU de Ceilândia entre 11h às 11h30 do dia 02/02/2020. 3- Após, retornem conclusos para designação de audiência e nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2023 06:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706596-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS e GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS e face do DISTRITO FEDERAL, em razão de suposto erro médico no atendimento de Cláudia Barbosa dos Santos, genitora das autoras.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 167112032).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JENIFFER CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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