TJDFT - 0709865-89.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 09:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709865-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CAYENNE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, CARMEN VERONICA SOTERO GOMES DE SOUSA Decisão A exequente requer seja oficiado à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, CNSEG, SUSEP E CETIP com o objetivo de localizar “eventuais planos de previdência complementar” em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a parte executada possua plano de previdência privada complementar, a justificar a diligência requerida.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 232439214.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 05/04/2025, data da publicação da certidão de ID 231725529), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CAYENNE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 02:26
Publicado Edital em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 12:08
Expedição de Edital.
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 21:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 22:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 18:43
Outras decisões
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15/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2023 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:55
Declarada incompetência
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23/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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