TJDFT - 0725645-68.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725645-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PB HOTEL E LOCADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 14:59
Juntada de Ofício
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725645-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PB HOTEL E LOCADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo executivo onde postula o Exequente a determinação de indisponibilidade dos bens do Executado via CNIB.
O CNIB não é ferramenta destinada a consulta de bens, mas tão somente à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerandos do Provimento nº 39, de 25/07/2014, que o institui e regulamenta: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos, no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ademais, indisponibilidade de bens em processo civil tem nome, chama-se ARRESTO, e é medida cautelar destinada a proteger o objeto da ação principal.
Não só a medida é inútil ao processo, porque não há nada a proteger, eis que já se está na fase executiva e o que interessa é localizar bens, como as medidas de natureza cautelar demandam, a teor do art. 300 do CPC, a presença de verossimilhança na alegação e risco ao resultado útil ao processo.
A petição nem sequer se dá ao trabalho de indicar esses requisitos, que não existem no caso.
Não há a mínima evidência de dilapidação do patrimônio por parte da Executada.
Assim, INDEFIRO a indisponibilidade de bens via CNIB em razão da ausência de seus pressupostos.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725645-68.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PB HOTEL E LOCADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:39
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PB HOTEL E LOCADORA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 18:34
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de PB HOTEL E LOCADORA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PB HOTEL E LOCADORA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PB HOTEL E LOCADORA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:49
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
05/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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