TJDFT - 0732219-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732219-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLEINE LO KHING HIEM, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SYLVIANE LO KHING TIEN REQUERENTE ESPÓLIO DE: KHING SWIE GEORGE LO REU: JOSE FRANCISCO FEITOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o acordo firmado entre as partes para desocupação voluntária do imóvel objeto do feito, id. 248370152, recolha-se com urgência a decisão com força de mandado de id. 247932989, a qual determinou o despejo compulsório do requerido.
Sem prejuízo, suspendo o feito até 17/09/2025, nos termos acordados.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:40:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de acordo
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01/09/2025 17:03
Juntada de Petição de acordo
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732219-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLEINE LO KHING HIEM, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SYLVIANE LO KHING TIEN REQUERENTE ESPÓLIO DE: KHING SWIE GEORGE LO REU: JOSE FRANCISCO FEITOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por SYLVIANE LO KHING TIEN, MARLEINE LO KHING HIEM, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK e o ESPÓLIO DE KHING SWIE GEORGE LO, em face do JOSÉ FRANCISCO FEITOSA NETO.
Por meio da decisão de id. 242368348, restou deferida a liminar de despejo, sendo concedido prazo de 15 dias para que o requerido desocupasse o imóvel objeto do feito.
Não obstante, não houve a referida desocupação.
Desta feita, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar o imediato despejo forçado da parte requerida (ou de eventuais ocupantes),do o imóvel descrito por SHCES QD. 1205, LOTE 4, BLOCO I, LOJA 3, Cruzeiro Novo, Brasília/DF.
Ficam autorizadas, desde já, requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Nomeio os autores como depositários fiéis dos bens que guarnecem o local até que o requerido promova a retirada destes ou, ainda, seja dada outra destinação de acordo com decisão deste Juízo.
Cabe ao autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para correto cumprimento da diligência, não sendo responsabilidade do servidor realizar tal comunicação.
Aguarde-se cumprimento do mandado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:58:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/08/2025 19:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732219-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARLEINE LO KHING HIEM, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SYLVIANE LO KHING TIEN REQUERENTE ESPÓLIO DE: KHING SWIE GEORGE LO REU: JOSE FRANCISCO FEITOSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por Marleine Lo Khing Hien, representando o espólio de Khing Swie George Lo, juntamente com outros coautores, em face de José Francisco Feitosa Neto.
A parte autora narra que, em janeiro de 2019, o de cujus celebrou contrato de locação com o réu, fixando aluguel mensal de R$ 2.200,00, posteriormente reajustado para R$ 2.500,00.
Sustenta a inadimplência dos aluguéis referentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022; janeiro, fevereiro e março de 2023; e fevereiro a junho de 2025, perfazendo débito de R$ 37.466,44.
Requereu liminar de despejo sem oitiva da parte contrária, a qual foi deferida, condicionada à prestação de caução, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 59 da Lei 8.245/91.
Citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto e pedido de revogação da liminar, alegando não ser devedor do valor integral cobrado.
Sustenta que deixou de efetuar os pagamentos de 2025 por impossibilidade de depósito, em razão de bloqueio ou encerramento da conta informada pela representante do espólio.
Afirma ter tentado acordo, não concretizado, e que sempre realizou pagamentos a maior, apresentando relação e recibos de valores pagos entre 2021 e 2025.
Alega ainda ter perdido alguns comprovantes, mas reitera a quitação dos débitos de 2022 e 2023.
Argumenta que o ponto comercial está estabelecido há mais de cinco anos, fazendo jus à renovação da locação (art. 51 da Lei 8.245/91), e que a medida liminar concedida é irreversível, podendo causar-lhe graves prejuízos econômicos e pessoais.
Sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como do permissivo legal para despejo liminar, e formula pedido contraposto de repetição de indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, em razão de suposta cobrança indevida.
Requer, em síntese: (i) revogação da liminar de despejo; (ii) improcedência da ação; (iii) compensação de valores pagos a maior; (iv) condenação da parte autora à repetição de indébito e ao pagamento de honorários advocatícios.
Manifesta interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da representante do espólio e designação de audiência de conciliação.
Decido.
O requerido pleiteia a revogação da liminar de despejo concedida nos autos, sustentando, em síntese, que efetuou pagamentos a maior ao longo do contrato, que teriam compensado os valores ora cobrados, e que a ausência de pagamento dos alugueis de 2025 decorreu de bloqueio ou encerramento da conta bancária informada pela representante do espólio locador, impossibilitando o depósito.
Todavia, compulsando a documentação que acompanha a contestação, verifica-se que os autores cobram alugueis referentes aos meses de setembro a dezembro de 2022, janeiro a março de 2023 e março a junho de 2025.
Da análise dos comprovantes apresentados, constata-se que apenas o pagamento relativo a setembro de 2022 foi efetivamente demonstrado de forma idônea.
Em relação aos demais períodos apontados na inicial, não há prova inequívoca de adimplemento.
Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual, neste primeiro momento, não se desincumbiu.
Ademais, nos casos de despejo por falta de pagamento, o art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 faculta ao locatário evitar a rescisão contratual e o despejo mediante purgar a mora, isto é, depositar judicialmente os valores devidos acrescidos dos encargos previstos em lei.
Não obstante, o requerido não efetuou tal depósito no prazo legal.
Quanto à alegação de que pagamentos a maior ao longo do tempo compensariam os alugueis inadimplidos, tal argumento carece de suporte probatório robusto.
Os comprovantes anexados não permitem aferir, de maneira objetiva e documentalmente segura, que os valores excedentes eventualmente pagos tenham sido suficientes e destinados à quitação dos meses ora discutidos.
Ressalte-se que a medida liminar deferida encontra amparo no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, que autoriza a concessão da ordem de despejo liminar nos casos de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que ausente garantia contratual, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada caução — requisito atendido no caso.
Assim, não se verifica qualquer elemento novo, consistente e devidamente comprovado que justifique a revogação da decisão anteriormente proferida.
O mero argumento de que a conta bancária estava bloqueada, desacompanhado de prova hábil e sem a adoção de outras medidas alternativas de adimplemento (como depósito judicial), não afasta a mora locatícia.
Diante disso, indefiro o pedido de revogação da liminar de despejo.
Fica o requerido intimado a, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à reconvenção apresentada, sob pena de não conhecimento destes pedidos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:08:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARLEINE LO KHING HIEM em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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