TJDFT - 0718521-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718521-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO TIAGO DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES, JANEIDE DA CRUZ SOUSA DECISÃO Trata se de pedido de reconhecimento de fraude à execução acostado no ID 249673231.
Para tanto, o exequente alega que a fraude à execução consiste na venda do imóvel de matrícula n. 55.463 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal pela executada JANEIDE DA CRUZ SOUSA e demais herdeiros ao terceiro Sr.
José Henrique do Nascimento.
Requereu a declaração da ineficácia do negócio jurídico de venda das quotas-partes do bem imóvel respectivo pertencentes aos executados.
Analisando-se detidamente os autos, verifico que a ação foi ajuizada na data de 09/04/2025, tendo a executada JANEIDE DA CRUZ SOUSA comparecido aos autos espontaneamente no ID 234933417, no dia 07/05/2025.
Já a venda do imóvel respectivo foi averbada na certidão de matrícula na data de 13/08/2025.
De fato, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação capaz de reduzi-los à insolvência do devedor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, consolidou o entendimento de que: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Portanto, para que se caracterize a fraude à execução, a lei exige a averbação da existência da ação ou da penhora no registro imobiliário, ou, na ausência de tal averbação, a demonstração de má-fé do terceiro adquirente, isto é, a ciência inequívoca de que a alienação implicaria prejuízo à execução.
No caso dos autos, não há notícia de averbação da demanda ou da penhora junto à matrícula do imóvel, tampouco foi produzida prova da má-fé do adquirente, limitando-se o exequente a apontar a existência da alienação.
Assim, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a configuração da fraude à execução, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução relativamente à alienação do imóvel de matrícula nº 55.463, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, realizada em favor do terceiro José Henrique do Nascimento.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 241615411, datada de 04/07/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:30
Indeferido o pedido de ROBERTO TIAGO DE SOUZA - CPF: *35.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 11:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:16
Outras decisões
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27/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:41
Indeferido o pedido de ROBERTO TIAGO DE SOUZA - CPF: *35.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718521-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO TIAGO DE SOUZA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES, JANEIDE DA CRUZ SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 178,63 (JANEIDE DA CRUZ SOUSA) e R$ 0,33 (CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES), conforme item 2 da Decisão de ID 234781712.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 às 17:10:36 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:27
Juntada de procuração
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13/06/2025 16:25
Juntada de procuração
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13/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS TELES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:27
Deferido o pedido de ROBERTO TIAGO DE SOUZA - CPF: *35.***.*76-91 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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