TJDFT - 0707368-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de pedido desistência do recurso
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03/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707368-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARIA RITA TELES DE MENEZES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
De acordo com as regras dispostas no art. 3º da Lei 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis não abarca o processo e julgamento das ações com procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, como é o caso.
O procedimento de tutela cautelar tem rito próprio, prevista a partir do art. 305 do CPC, o qual não se adapta ao rito especialíssimo dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção deste feito, sem resolução de mérito.
Neste sentido, enunciado n. 163/FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais." Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9099/95 c/c art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9099/95.
Cancele-se eventual a audiência de conciliação previamente designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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