TJDFT - 0738243-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738243-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE SOUZA LIMA EXECUTADO: JOAO CARLOS HOHL ABRAHAO, VALERIA REBELO DE MELO HOHL ABRAHAO, SIMONE REBELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
07/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:11
Outras decisões
-
06/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713211-22.2025.8.07.0000
Ieda Magalhaes da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Valeria Nunes Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 11:20
Processo nº 0715027-39.2025.8.07.0000
Luiz Felipe Miranda Pinto
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Diego Maxwell Medeiros Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:25
Processo nº 0711625-29.2025.8.07.0006
Veracy Martins da Silva Santana
40.405.153 Taiane Martins de Sousa
Advogado: Thamires Ingrid Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 11:30
Processo nº 0702931-83.2025.8.07.0002
Marcelo de Souza Camara Cortes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 11:36
Processo nº 0721355-73.2025.8.07.0003
Marcela Santos da Silva
Jaime Francisco Soares
Advogado: Ary Magno Soares Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 12:12