TJDFT - 0010618-44.2014.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 14:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010618-44.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA EXECUTADO: TELMA MARIA ALMEIDA MOURA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em face de TELMA MARIA ALMEIDA MOURA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 29 de novembro de 2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID. 15518296).
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação monitória é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em março de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:12
Declarada decadência ou prescrição
-
13/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:14
Outras decisões
-
14/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 18:10
Processo Desarquivado
-
25/06/2018 18:25
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 06:20
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 15/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 08:30
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 14:47
Recebidos os autos
-
06/06/2018 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2018 12:00
Recebidos os autos
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15/05/2018 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2018 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/05/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2018 04:52
Decorrido prazo de PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA em 27/04/2018 23:59:59.
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27/04/2018 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 18:13
Recebidos os autos
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25/04/2018 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2018 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/04/2018 06:03
Publicado Certidão em 20/04/2018.
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20/04/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 15:55
Juntada de Certidão
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18/04/2018 04:03
Publicado Decisão em 18/04/2018.
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17/04/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2018 23:11
Recebidos os autos
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15/04/2018 23:11
Decisão interlocutória - deferimento
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09/04/2018 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/04/2018 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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