TJDFT - 0727853-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:44
Outras decisões
-
28/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727853-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA - EPP, ANA MARIA CORDEIRO FONTENELE, CARLOS ALBERTO FONTENELE MELO FILHO SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, não atendeu, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Isso porque as tentativas de validação validação, no sítio eletrônico "https://validar.iti.gov.br", das assinaturas apostas às procurações ID 237579712 e ID 240138372 resultou na mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida", devendo ser observado que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001.
Além disso, a parte exequente deixou de corrigir o valor da causa para contemplar as parcelas vincendas.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, às 16:09:12.
Documento Assinado Digitalmente -
23/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
-
23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010618-44.2014.8.07.0001
Portal Servicos de Cadastro LTDA
Telma Maria Almeida Moura
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2018 17:31
Processo nº 0714274-22.2025.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Francisco Hugo Candido
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 14:01
Processo nº 0724985-40.2025.8.07.0003
Geovane Sobral Vieira da Costa
T e J Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Ramon Ramos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 02:52
Processo nº 0718476-76.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Micael Franco Tavares
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 10:36
Processo nº 0724939-51.2025.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Saboia Comercio de Pneus e Rodas Eireli
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 17:54