TJDFT - 0731777-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:27
Juntada de Certidão
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07/09/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:12
Deferido o pedido de OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:50
Outras decisões
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01/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731777-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMNI COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: CONSORCIO MC DESPACHO 1.
Ao submeter a assinatura da procuração acostada no ID 235950396 ao verificador validar.iti.gov.br, resultou que a assinatura está corrompida. 2.
Com a publicação do presente fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de: (i) procuração assinada fisicamente e digitalizada integralmente para inserção nos autos do PJe, acompanhada de documento de identificação da(o) signatária(o) e declaração da(o) patrona(o) quanto à veracidade da autoria da assinatura, ou (ii) procuração assinada eletronicamente mediante utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil.
Não é considerada admissível procuração eletrônica firmada com outros assinadores digitais, na forma do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, porquanto não se trata de documento para fazer efeito apenas entre as partes em que produzido, mas se trata de documento necessário à comprovação perante o Judiciário de pressuposto processual que deve observar o regramento do art. 1º, §2º, inc.
III, alínea “a” c.c. art. 2º, caput, ambos da Lei n.º 11.419/2006 – Lei do PJe.
Em qualquer caso a procuração precisa ter sido outorgada há menos de um ano, salvo se outorgada com prazo de validade expresso e superior a este período.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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